A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, afastando a aplicação da regra do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que proíbe a adoção de descendentes por ascendentes. Para o colegiado, a vedação do artigo 42, §1º, do ECA limita-se ao instituto da adoção e não alcança o reconhecimento da socioafetividade.
O caso teve origem em ação ajuizada por neto que buscava ser declarado filho socioafetivo de seus avós maternos, preservando no registro civil a maternidade biológica já existente. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia extinguido o processo sem resolução de mérito, aplicando o dispositivo do ECA.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 1.593 do Código Civil admite o parentesco oriundo de outras origens além da consanguinidade e da adoção, inexistindo proibição legal para a filiação socioafetiva avoenga. Ressaltou ainda que, à luz da teoria da asserção, basta a alegação inicial sobre a existência de laços afetivos para autorizar o regular processamento da ação.
Segundo o STJ, comprovada a convivência estável e a presença de vínculos de cuidado e pertencimento, a filiação afetiva pode ser reconhecida com efeitos no registro civil, reafirmando a centralidade do afeto na configuração das relações familiares. O processo tramita em segredo de justiça.