Em ações de responsabilidade civil do Estado por omissão, os tribunais superiores e estaduais têm reiterado a exigência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano alegado como condição para a concessão de tutelas antecipadas.
Decisão da Juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, de Benjamim Constant, define que o elemento causal entre a omissão estatal e o evento lesivo, para ensejar o atendimento de um pedido de natureza alimentar decorrente de reparação de danos, exige o mínimo de certeza acerca da relação de causa e efeito entre o erro médico e o evento danoso.
Isso porque, segundo o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, tutelas de natureza irreversível — como aquelas que antecipam indenizações de caráter alimentar — não podem ser concedidas sem o mínimo de lastro.
Com esse fundamento, a Justiça do Amazonas indeferiu pedido de indenização antecipada formulado por familiar de uma criança falecida, que alegava falha no atendimento médico prestado por unidade de saúde estadual.
A decisão reconheceu que, embora os fatos narrados sejam graves, para o atendimento de medidas cautelares de urgência,se impõem a presença de elementos suficientes que permitam vincular a omissão do Estado ao evento danoso, no caso, algo que identificasse possível omissão médica em torno do falecimento de uma paciente menor de idade.
Apesar disso, o Juízo deferiu pedido da autora para que o Estado apresente, no prazo de 15 dias, o prontuário médico completo da paciente, considerado documento essencial para instrução do processo. O requerimento, formulado com base nos artigos 396 e 397 do CPC, foi acolhido por atender aos requisitos legais: o documento está claramente individualizado, sua finalidade foi justificada e há indícios de que se encontra sob a guarda do ente público,definiu a Juíza.
De acordo com a decisão, o prontuário deverá conter dados clínicos, registros de triagem, medicações administradas, exames realizados, condutas médicas e relatório de óbito — elementos que poderão elucidar se houve falha ou negligência por parte da administração pública. Caso o documento não seja apresentado, poderá incidir a sanção prevista no artigo 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende demonstrar.
A medida reforça o papel da prova na responsabilização civil do Estado e reafirma a exigência de demonstração concreta do nexo de causalidade para fins de tutela antecipada, especialmente quando se busca adiantamento de valores com natureza alimentar ou indenizatória irreversível.
Autos nº. 0000010-27.2025.8.04.2800