Se um veículo é arrematado em leilão público e a empresa contratada pela Prefeitura não faz a transferência de propriedade, o órgão público também pode ser responsabilizado porque deixou de fiscalizar.
Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas ao negar provimento à apelação do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), que buscava afastar sua responsabilidade subsidiária em ação indenizatória movida por arrematante de motocicleta.
O caso: arremate e frustração do direito
O processo teve origem após um comprador arrematar, em leilão promovido pelo IMMU e executado pela empresa VIP Gestão e Logística Ltda., uma motocicleta Honda CG 150 Titan EX. Apesar do pagamento, o veículo jamais teve a titularidade transferida junto ao Detran/AM, obrigando o arrematante a recorrer à Justiça.
Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública determinou a regularização da transferência e condenou a leiloeira e, subsidiariamente, o IMMU, ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
O recurso e a fundamentação
Na apelação, o IMMU alegou ilegitimidade passiva e sustentou que a responsabilidade seria exclusiva da empresa leiloeira. O relator, desembargador Cláudio Cesar Ramalheira Roessing, rejeitou a tese e ressaltou que, por se tratar de certame público, a autarquia tem o dever de fiscalizar a execução contratual.
Segundo o voto, a omissão caracteriza culpa in vigilando, hipótese que atrai a responsabilização objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição. O relator ainda destacou precedentes do STJ e das Turmas Recursais do TJAM que consolidam a tese de que a Administração responde por falhas de empresas terceirizadas em leilões de veículos apreendidos.
Processo n. 0619537-49.2017.8.04.0001