STJ confirma decisão do TJAM que rejeitou denúncia por revista ilegal

STJ confirma decisão do TJAM que rejeitou denúncia por revista ilegal

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu não conhecer de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM) no processo em que buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que rejeitou denúncia por tráfico de drogas e porte de munição.

Contexto do caso

O TJ-AM, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a rejeição da denúncia ao considerar nula a prova obtida em barreira policial. Segundo o acórdão, a revista pessoal e veicular foi realizada sem qualquer elemento concreto de fundada suspeita, sendo fruto apenas de escolha aleatória dos agentes de segurança. A corte citou precedente do STJ (RHC 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti) que exige motivação objetiva e circunstanciada para justificar a medida invasiva.

Apesar de terem sido apreendidas drogas e munições, o TJ-AM entendeu que tais elementos configuraram mera “descoberta casual” derivada de revista ilegal, o que tornou inviável o recebimento da denúncia.

Decisão no STJ

Ao analisar o agravo do MP-AM, o ministro Saldanha Palheiro destacou que o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ. Contudo, o parquet deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas.

O relator lembrou que a decisão que nega admissibilidade ao recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Citou precedentes da Corte Especial e aplicou, por analogia, a Súmula 182 do STJ, que impede o processamento de recurso quando não há impugnação adequada.

Assim, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253 do RISTJ, o agravo não foi conhecido.

Relevância

O julgamento reafirma a exigência de impugnação específica e completa contra todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, além de reforçar a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de fundada suspeita para legitimar abordagens policiais.

NÚMERO ÚNICO:0201885-84.2017.8.04.0001

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