O Tribunal do Amazonas, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, editou jurisprudência acerca do debate sobre a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou, ante as alterações do ‘Pacote Anticrime’ de pública incondicionada, para, salvo algumas exceções, à pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 171,§ 5º, do Código Penal. No julgado, o Desembargador João Mauro Bessa fixou que o processo em curso, a nova lei não deverá atingir o ato jurídico perfeito e acabado.
A decisão foi proferida em procedimento de correição parcial instaurado a pedido do Ministério Púbico do Amazonas contra decisão da 1ª Vara Criminal de Manaus. No caso concreto o magistrado havia intimado a vítima, logo após a edição da lei, para se manifestar acerca do seu interesse em prosseguir com o processo, embora a ação já houvesse sido lançada nos autos.
Em suas razões de inconformismo, o Ministério Público do Amazonas noticiou que o juízo guerreado havia, ante as inovações legislativas, determinado, de ofício, a notificação da vítima na denúncia dos autos para que comparecesse na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias, a fim de formalizar representação em desfavor do réu, na forma do artigo 171,§ 5º do Código Penal. Pedindo a chamada do feito à ordem, o requerimento foi indeferido, razão de ser do pedido de correção da decisão, na superior instância.
Em conclusão, o julgado concluiu que “não resta espaço para aplicação retroativa do novel § 5º, do artigo 171 do Código Penal, no caso em tela, seja porque já oferecida e recebida a denúncia, gerando, portanto, ato jurídico perfeito e acabado, seja porque a vítima manifestou inequívoca vontade de ver instaurada a persecutio criminis, dispensando-se maiores formalidades”.
Processo nº 4004006-96.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO N.º: 4004006-96.2020.8.04.0000. RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa CORREIÇÃO PARCIAL CRIME DE ESTELIONATO – ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) – MUDANÇA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – DECISÃO QUE APLICA RETROATIVAMENTE A LEI NOVA E DETERMINA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA FORMALIZAR REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA – ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO – RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO – INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA PARA DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO PENAL – RETROATIVIDADE BENÉFICA QUE DEVE SE RESTRINGIR À FASE INQUISITORIAL – PRECEDENTES – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA