Início Destaque Exigência de representação por estelionato no Amazonas não atinge processos em curso

Exigência de representação por estelionato no Amazonas não atinge processos em curso

Desembargador João Mauro Bessa. Foto: Raphael Alves

O Tribunal do Amazonas, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, editou jurisprudência acerca do debate sobre a natureza da ação penal no crime de estelionato, que passou, ante as alterações do ‘Pacote Anticrime’ de pública incondicionada, para, salvo algumas exceções, à pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 171,§ 5º, do Código Penal. No julgado, o Desembargador João Mauro Bessa fixou que o processo em curso, a nova lei não deverá atingir o ato jurídico perfeito e acabado.

A decisão foi proferida em procedimento de correição parcial instaurado a pedido do Ministério Púbico do Amazonas contra decisão da 1ª Vara Criminal de Manaus. No caso concreto o magistrado havia intimado a vítima, logo após a edição da lei, para se manifestar acerca do seu interesse em prosseguir com o processo, embora a ação já houvesse sido lançada nos autos.

Em suas razões de inconformismo, o Ministério Público do Amazonas noticiou que o juízo guerreado havia, ante as inovações legislativas, determinado, de ofício, a notificação da vítima na denúncia dos autos para que comparecesse na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias, a fim de formalizar representação em desfavor do réu, na forma do artigo 171,§ 5º do Código Penal. Pedindo a chamada do feito à ordem, o requerimento foi indeferido, razão de ser do pedido de correção da decisão, na superior instância. 

Em conclusão, o julgado concluiu que “não resta espaço para aplicação retroativa do novel § 5º, do artigo 171 do Código Penal, no caso em tela, seja porque já oferecida e recebida a denúncia, gerando, portanto, ato jurídico perfeito e acabado, seja porque a vítima manifestou inequívoca vontade de ver instaurada a persecutio criminis, dispensando-se maiores formalidades”.

Processo nº 4004006-96.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO N.º:  4004006-96.2020.8.04.0000. RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa CORREIÇÃO PARCIAL CRIME DE ESTELIONATO – ALTERAÇÃO PELA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) – MUDANÇA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PARA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – DECISÃO QUE APLICA RETROATIVAMENTE A LEI NOVA E DETERMINA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA FORMALIZAR REPRESENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA – ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO – RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO – INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA PARA DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO PENAL – RETROATIVIDADE BENÉFICA QUE DEVE SE  RESTRINGIR À FASE INQUISITORIAL – PRECEDENTES – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PROVIDA