A ação foi proposta por consumidora que afirma não manter qualquer vínculo contratual com a operadora de telefonia, mas relata ter passado a receber, de forma reiterada e diária, ligações de telemarketing oferecendo planos e serviços.
Segundo a inicial, mesmo após manifestar expressamente desinteresse e tentar bloquear os números de origem, as chamadas persistiram em horários variados — inclusive à noite e nos fins de semana —, interferindo no descanso, na rotina familiar e no uso regular da linha telefônica. Em sentença do Juiz Celso Antunes da Silveira, a operadora Claro foi condenada a indenizar por danos morais.
Ligações publicitárias reiteradas, realizadas em curto espaço de tempo e mantidas mesmo após manifestação expressa do consumidor para cessação da conduta, configuram prática abusiva e ensejam reparação por dano moral. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível de Manaus condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização e à interrupção definitiva das chamadas promocionais.
O caso concreto
A ação foi proposta por consumidora que alegou receber diversas ligações diárias, provenientes de múltiplos números telefônicos vinculados à operadora, oferecendo produtos e serviços. Segundo os autos, as chamadas ocorriam inclusive durante o horário de trabalho e de descanso, gerando prejuízo à rotina pessoal e profissional.
Para comprovar a conduta, a autora juntou registros detalhados de chamadas, demonstrando a ocorrência de dezenas de ligações em intervalos de poucas horas, o que, para o Juízo, extrapolou o limite do contato comercial razoável.
Defesa não afastou responsabilidade
Em contestação, a operadora sustentou que as ligações poderiam ter sido realizadas por terceiros, que a consumidora teria meios para bloquear as chamadas e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela improcedência do pedido.
O Juízo, contudo, afastou a tese defensiva. Reconhecida a relação de consumo, foi aplicada a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia à operadora comprovar a inexistência de vínculo com os números responsáveis pelas ligações, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após a inversão probatória.
Publicidade abusiva e violação do tempo útil
Na fundamentação, o magistrado destacou que a insistência em publicidade não solicitada, sobretudo após a formalização de protocolos de reclamação, caracteriza serviço não solicitado, vedado pelo artigo 39, III, do CDC.
A decisão também rechaçou expressamente a tese do mero dissabor. Para o Juízo, embora erros pontuais sejam toleráveis nas relações de consumo, a reiteração da conduta abusiva, mesmo após alerta do consumidor, configura abuso de direito, com violação à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.
Segundo a sentença, o dano moral decorre da quebra da paz interior do consumidor e do desvio produtivo do tempo, uma vez que a vítima se vê obrigada a adotar providências sucessivas para tentar cessar as ligações, em prejuízo de atividades pessoais e profissionais.
Condenação e obrigações impostas
Ao final, o Juízo determinou que a operadora se abstenha de realizar novas ligações publicitárias à linha da consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200 por ligação, limitada a 30 ocorrências.
A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da fixação do valor.
Processo n : 0696924-72.2025.8.04.1000
