Estado deve proteger detento contra si mesmo e omissão gera dever de indenizar

Estado deve proteger detento contra si mesmo e omissão gera dever de indenizar

O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve o entendimento de que a responsabilidade do Estado pela segurança e integridade do preso é medida que se impõe, mormente quando a morte do custodiado não possa ter sua causa atribuída a prática de suicídio, como alegado. Ademais, o Estado deve zelar pela integridade do preso, protegendo-o, inclusive contra si mesmo. 

O fato remonta a 2014, quando, após prisão, Samuel Lima foi colocado numa cela da Delegacia de Manacapuru. Tendo ficado apenas com a peça íntima de suas vestes, os agentes o encontraram, posteriormente, morto com a cueca enforcando o seu pescoço. A omissão do Estado no dever de guarda e vigilância, usado como causa do dano, orientou a decisão do Relator. 

No recurso, o Estado pediu que se considerasse a ausência de nexo entre o resultado morte do preso, com o afastamento da omissão estatal reconhecida em primeira instância quanto ao dever de guarda e vigilância por parte dos agentes estatais. O recurso se inclinou pelo linha de que teria ocorrido uma culpa concorrente, com o suicídio do preso. 

As alegações do recurso foram afastadas ante a conclusão de que a morte do preso ocorreu nas dependências da instituição prisional de Manacapuru e não houve no processo nenhuma prova de tenha ocorrido suicídio no caso concreto. 

Reconhecida a responsabilidade estatal, se impôs, como definido, o cumprimento da obrigação com o pagamento, pelo Estado, dos danos materiais e morais causados aos sucessores, autores na ação. 

Manteve-se contra o ente estatal a fixação de danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 para cada autor sucessor, além de indenização por danos materiais, correspondentes ao pagamento de pensão alimentícia em favor de cada um dos sucessores, fixados em 2/3 do salário mínimo, até que completem 25 anos de idade. 

Processo nº 060740-96.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023 Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do Estado de zelar pela integridade física do preso, sob pena de ter de indenizar os familiares de detendo morto, a teor do disposto no art. 5º, XLIX combinado com o art. 37, §6º, da Constituição Federal; 2. O valor da indenização de dano moral não pode ser motivo de enriquecimento exagerado, devendo, portanto, ser balizado pela conjunção do binômio capacidade econômica do ofensor e a posição social do ofendido; 3.O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano causado e estando dentro do limite comumente aplicado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, não há que se falar em redução. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO.

 

Leia mais

Não alegar na instância inferior nulidade por reconhecimento irregular inviabiliza HC, fixa STJ

O ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJ-SP atuando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu de habeas corpus impetrado pela...

STJ afasta ilegalidade flagrante em condenação de Clemilson Farias por custeio de tráfico no Amazonas

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Clemilson dos Santos...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Não alegar na instância inferior nulidade por reconhecimento irregular inviabiliza HC, fixa STJ

O ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJ-SP atuando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu...

STJ afasta ilegalidade flagrante em condenação de Clemilson Farias por custeio de tráfico no Amazonas

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pela...

Atraso prolongando em julgamento de apelação criminal, por si só, não autoriza HC, decide STJ

O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de...

Lei que autoriza praças da PM-AM a disputar oficialato após 35 anos segue em disputa judicial

A previsão legal que dispensa os praças da Polícia Militar do Amazonas do limite etário para concorrer a vagas...