O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, manteve o entendimento de que a responsabilidade do Estado pela segurança e integridade do preso é medida que se impõe, mormente quando a morte do custodiado não possa ter sua causa atribuída a prática de suicídio, como alegado. Ademais, o Estado deve zelar pela integridade do preso, protegendo-o, inclusive contra si mesmo.
O fato remonta a 2014, quando, após prisão, Samuel Lima foi colocado numa cela da Delegacia de Manacapuru. Tendo ficado apenas com a peça íntima de suas vestes, os agentes o encontraram, posteriormente, morto com a cueca enforcando o seu pescoço. A omissão do Estado no dever de guarda e vigilância, usado como causa do dano, orientou a decisão do Relator.
No recurso, o Estado pediu que se considerasse a ausência de nexo entre o resultado morte do preso, com o afastamento da omissão estatal reconhecida em primeira instância quanto ao dever de guarda e vigilância por parte dos agentes estatais. O recurso se inclinou pelo linha de que teria ocorrido uma culpa concorrente, com o suicídio do preso.
As alegações do recurso foram afastadas ante a conclusão de que a morte do preso ocorreu nas dependências da instituição prisional de Manacapuru e não houve no processo nenhuma prova de tenha ocorrido suicídio no caso concreto.
Reconhecida a responsabilidade estatal, se impôs, como definido, o cumprimento da obrigação com o pagamento, pelo Estado, dos danos materiais e morais causados aos sucessores, autores na ação.
Manteve-se contra o ente estatal a fixação de danos morais arbitrados em R$ 50.000,00 para cada autor sucessor, além de indenização por danos materiais, correspondentes ao pagamento de pensão alimentícia em favor de cada um dos sucessores, fixados em 2/3 do salário mínimo, até que completem 25 anos de idade.
Processo nº 060740-96.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023 Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever do Estado de zelar pela integridade física do preso, sob pena de ter de indenizar os familiares de detendo morto, a teor do disposto no art. 5º, XLIX combinado com o art. 37, §6º, da Constituição Federal; 2. O valor da indenização de dano moral não pode ser motivo de enriquecimento exagerado, devendo, portanto, ser balizado pela conjunção do binômio capacidade econômica do ofensor e a posição social do ofendido; 3.O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano causado e estando dentro do limite comumente aplicado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, não há que se falar em redução. 4. Sentença mantida. 5. Recursos conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO.