Decisão judicial no Amazonas condenou um espólio à reparação de danos decorrentes do desmatamento de 61,09 hectares de floresta amazônica no município de Lábrea (AM), afastando a tese defensiva de que a supressão da vegetação teria sido praticada por invasores da área.
No regime da proteção ambiental, não se admitem excludentes como culpa exclusiva de terceiro ou força maior, definiu a Juíza Mara Elisa Andrade, da SJAM.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA com base em dados do Projeto Amazônia Protege e em imagens de satélite que demonstraram a alteração da cobertura vegetal entre 2008 e 2017, sem autorização ambiental. A supressão de vegetação nativa depende de autorização prévia do órgão competente, conforme o artigo 26 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), o que não foi comprovado nos autos.
No curso do processo, o proprietário faleceu, sendo o polo passivo retificado para constar o espólio. Em contestação, a defesa sustentou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e requereu denunciação à lide e chamamento ao processo de terceiros invasores. No mérito, argumentou que o desmatamento teria sido praticado por posseiros e grileiros que invadiram a área; que inexistiria nexo causal; que não haveria obrigação propter rem; que não seria cabível indenização por dano moral coletivo; e que problemas de saúde impediram o falecido de exercer posse efetiva sobre o imóvel.
A sentença rejeitou as preliminares e afastou as teses defensivas. A juíza federal Mara Elisa Andrade destacou que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, sendo informada pela teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 707). Nesse regime, não se admitem excludentes como culpa exclusiva de terceiro ou força maior.
A magistrada também aplicou o entendimento de que a obrigação ambiental possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel e vinculando o proprietário ou possuidor ao passivo ambiental nele existente, conforme o artigo 2º, §2º, do Código Florestal e a Súmula 623 do STJ. Assim, o vínculo do falecido com a área foi considerado suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do espólio, independentemente de prova de que ele tenha executado diretamente o desmatamento.
Ao analisar a prova testemunhal produzida pela defesa — que indicava a existência de invasões e dificuldades de acesso à propriedade — a juíza concluiu que tais circunstâncias não afastam o dever de reparar. Citou precedente do STJ segundo o qual responde por dano ambiental não apenas quem executa diretamente o ato ilícito, mas também quem mantém vínculo com área que contenha passivo ambiental, sendo a responsabilidade solidária.
A decisão determinou a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa. Também impôs obrigação de não utilização da área até a regeneração natural, além de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e indenização por dano moral coletivo fixada em 5% do valor dos danos materiais apurados.
Os valores deverão ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, conforme o artigo 13 da Lei 7.347/1985.
Processo 1000883-98.2019.4.01.3200
