Erros continuados de decisões judiciais findam com reclamação de consumidor no Amazonas

Erros continuados de decisões judiciais findam com reclamação de consumidor no Amazonas

Uma consumidora alcançou por meio de uma reclamação constitucional junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, o reconhecimento de erros judiciais na apreciação de um pedido de reparação de danos morais contra o Bradesco por indevida inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Embora a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais houvesse mantido uma decisão em que se verificou erro de interpretação judicial e contrária aos interesses da autora, o advogado Edgar Rogério Gripp propôs uma Reclamação Constitucional que teve como efeito a devolução dos autos à Turma Recursal para prolação de um nova decisão.  

Na origem, a autora/reclamante, Pricyla Barros, ajuizou uma ação contra o Bradesco para ver declarado pelo Poder Judiciário que a inscrição do seu nome pela instituição financeira junto aos órgãos de crédito foi realizada indevidamente. Esperou o atendimento do pedido, na sequência, de danos morais pela irregularidade ocorrida. 

Na sentença, o juiz entendeu irregular a inscrição, mas a ação restou acolhida apenas parcialmente, pois o magistrado entendeu que não seria a hipótese de se condenar o banco em danos morais, porque, contra a autora, havia registros de dívidas inscritos em datas anteriores aos fatos disputados naquela lide judicial.

A autora recorreu, indicando o erro do magistrado na análise do Enunciado nº 385 do STJ. O enunciado dispõe: “Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito”. 

A interpretação correta deva ser: “Quem é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito”.

No caso concreto, a inscrição combatida na ação era mais antiga em relação à inscrição usada no julgado para se negar o direito aos danos morais. E foi esse o erro  reconhecido na Reclamação Constitucional que se encerrou com sua procedência e a anulação de acórdão da 3ª Turma Recursal do Amazonas. 

Ao se acolher a Reclamação, o Tribunal de Justiça firmou que a decisão da Turma Recursal contrariou o enunciado na Súmula 385 do STJ. 

Processo nº 4002393-07.2021.8.04.0000

Leia a ementa:

Autos n.º 4002393-07.2021.8.04.0000.Classe: Reclamação.Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Reclamante: Pricyla Graziela Barros. Beneficiario: Banco Bradesco.Reclamado: Juizo de Direito da 3° Turma Recursal do Juizado Especial da Comarca de Manaus – Am. Terceiro Interessado: Ministério Público do Estado do Amazonas.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAZONAS. RESOLUÇÃO STJ N.º 03/2016. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O DISPOSTO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N.º 385 DO STJ.RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.

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