As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceram que um erro aparente em decisão anterior — que concedera vantagem diversa da pedida — não foi suficiente para afastar o direito líquido e certo de uma professora à sua promoção funcional. O colegiado corrigiu a incongruência processual e determinou a efetivação da promoção vertical, com efeitos patrimoniais desde a impetração do mandado de segurança.
O caso
Em 2020, a servidora ajuizou mandado de segurança para garantir sua promoção ao cargo de professor mestre PF20.MSC-II. A própria administração já havia reconhecido o direito, mas condicionara sua implementação à “disponibilidade orçamentária”.
O julgamento, entretanto, tomou rumo inesperado: em vez da promoção pedida, o tribunal deferiu o pagamento de gratificação de curso, benefício previsto para outras categorias. Essa decisão foi considerada extra petita, por violar o princípio da congruência (CPC, art. 492).
Embargos em série
O Estado interpôs dois embargos de declaração apontando a incongruência, ambos rejeitados sem análise de mérito. No terceiro recurso, contudo, as Câmaras Reunidas admitiram a nulidade formal e reapreciaram a causa.
A decisão
O colegiado, sob relatoria da desembargadora Socorro Guedes Moura, afirmou que:a promoção funcional é direito subjetivo do servidor, previsto em lei e já reconhecido administrativamente; a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como óbice para negar progressão (Tema 1.075/STJ); os valores decorrentes da promoção devem ser pagos desde a impetração do mandado de segurança, seguindo o regime de precatórios, nos termos da Súmula 271 do STF e do Tema 831.
O caso ilustra que a nulidade por incongruência processual não elimina o direito material. Mesmo diante de erro judicial, prevaleceu a legalidade administrativa: a promoção era devida e não poderia ceder à justificativa de limites orçamentários.
Além disso, demonstra a importância do uso estratégico dos embargos de declaração para corrigir falhas reiteradas e a necessidade de domínio dos precedentes obrigatórios do STF e do STJ, que foram determinantes para o desfecho.
Recurso: 0005731-52.2024.8.04.0000