Uma empresa especializada na venda de móveis e artigos para quartos de bebês deverá substituir, no prazo de dez dias, um berço adquirido por uma cliente que foi entregue na cor errada e com avarias. A decisão é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Conforme os autos do processo, a consumidora comprou um conjunto de móveis para o quarto de sua filha, que ainda iria nascer, composto por um berço e um roupeiro de cores idênticas, pelo valor total de R$3.237,00. No entanto, o berço foi entregue em uma tonalidade diferente da escolhida, além de apresentar defeito em uma das peças.
Ao perceber os problemas, a cliente entrou em contato com a loja para solicitar a troca do produto. A empresa, por sua vez, deu um prazo de 30 dias para efetuar a substituição das peças, mas, mesmo após três meses da compra e o nascimento da criança, a troca não foi realizada.
Na análise do caso, a magistrada observou que os documentos juntados ao processo demonstram a verossimilhança das alegações apresentadas, comprovando que o berço foi entregue com divergência parcial na cor e que, mesmo após diversas tentativas, o problema não foi solucionado.
A juíza também entendeu a urgência da situação, considerando que o móvel foi adquirido durante a gestação da cliente e, mesmo após o nascimento da criança, as peças não foram substituídas. Diante disso, explicou que a consumidora faz jus à tutela prevista no artigo 18, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à substituição do bem quando o vício não é sanado no prazo legal.
“Assim, uma vez que, dentro do prazo de 30 dias, a parte demandada não reparou o vício, e não substituiu as peças avariadas e/ou com erro na cor, pode a parte autora optar pela substituição do bem, consoante artigo da lei acima citado”, finalizou. Dessa forma, a empresa deverá substituir o berço entregue por outro no modelo e cor originalmente solicitados, em perfeito estado, no prazo de dez dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor do produto.
Com informações do TJ-RN



