Josafá de Souza Ferreira teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça nos autos de julgamento de apelação movido pela defesa que se irresignou contra sentença penal condenatória da qual firmou não ter ocorrido o crime de roubo, e sim o de furto, porque nos autos não teria a prova da apreensão da arma de fogo dita ter sido utilizada pela vítima durante o assalto. A vítima relatara que, pela madrugada, em pleno sono, fora surpreendida dentro de sua casa pelo réu que a ameaçou com uma arma de fogo em sua costas, com a narrativa de que houve a subtração de um telefone celular, dinheiro e uma bolsa com documentos. O pedido de desclassificação do crime foi rejeitado. Foi Relator João Mauro Bessa.
Em primeiro grau de jurisdição, o magistrado sentenciante reconheceu a presença de materialidade e autoria delitivas do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, haja vista o depoimento das testemunhas, da vítima, firme e sereno, bem como da própria confissão do acusado.
Para o Tribunal do Amazonas, não se revela imprescindível a apreensão da arma de fogo ou a realização da respectiva perícia, como alegara a defesa, para fins de se reconhecer da causa especial de aumento de pena constante nos autos, definindo ter sido idônea a sentença que infligiu a condenação ao Recorrente na modalidade roubo com uso da arma de fogo.
“No que diz respeito à incidência da causa de aumento pelo uso da arma de fogo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, firmou o julgado.
Leia o Acórdão:
Processo: 0008117-87.2003.8.04.0001 – Apelação Criminal, 10ª Vara Criminal
Apelante : Josafa de Souza Ferreira. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis. PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. A ausência de razões recursais não gera nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a ampliação do efeito devolutivo da apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do acusado. Precedentes.2. In casu, autoria e materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio da própria confissão do acusado, dos termos de reconhecimento de pessoa e dos depoimentos coerentes prestados em sede inquisitorial pela vítima e testemunha, e ratificados em juízo.3. A pena-base do réu foi devidamente fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.4. A circunstância atenuante da confissão espontânea não possui o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, portanto, agiu corretamente o juízo sentenciante em não aplicá-la, frente a vedação da Súmula 231 do STJ.5. No que diz respeito à incidência da causa de aumento pelo uso da arma de fogo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.6. Os termos da sentença proferida pelo juízo a quo devem ser mantidos em sua integralidade, vez que legitimamente fundamentados no conjunto fático-probatório que instrui os autos.7. Apelação criminal conhecida e não provida..