A 3ª Vara Criminal de Ceilândia condenou uma dupla pelos crimes de extorsão e roubo praticados, após pedido de carona. A decisão fixou a pena de 11 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. Terceiro acusado foi absolvido por falta de provas.
De acordo com a denúncia, em agosto de 2023, a vítima recebeu uma mensagem, por aplicativo de comunicação, enviada por um dos réus, solicitando uma carona até a igreja. No local combinado, além da mulher, embarcaram dois homens que também se apresentaram como caroneiros. Durante o trajeto, os ocupantes anunciaram o assalto, com uma faca para ameaçar o motorista. Sob coação, a vítima foi obrigada a fornecer as senhas bancárias. Os réus também subtraíram valores em espécie e realizaram compras com o cartão.
As defesas dos acusados pediram absolvição dos crimes, sob alegação de ausência de provas. A mulher alegou que a sua participação se limitou a pedir carona à vítima. Já o outro acusado argumentou que não praticou os crimes a ele imputado e que a vítima teria forjado o próprio sequestro para receber seguro do veículo.
No análise do caso, a magistrada explica que a autoria e materialidade do crime estão devidamente comprovadas pelas provas produzidas no processo. Acrescenta que a ré confessou que utilizou o cartão da vítima para fazer compras e que a ação da acusada foi essencial para a consumação do crime. Em relação ao argumento do segundo réu, a juíza pontua que não há provas de que a vítima tenha forjado o próprio sequestro e que a mera alegação sem comprovação não é capaz de enfraquecer as provas apresentadas contra o acusado.
Por fim, a magistrada destaca que as declarações dos réus são divergentes e que o relato da vítima foi confirmado pelas provas juntadas ao processo. “Não resta dúvida que os acusados […], em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante violência e grave ameaça, com emprego de uma faca, subtraíram o automóvel e a carteira contendo cartões da vítima (…), bem como a constrangeram a fornece-lhes as senhas dos seus cartões bancários e obtiveram para si vantagem econômica indevida”, finalizou a juíza.
Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJ-DFT