Nos autos do processo nº 0225534-44.2018.8.04.0001, em que foi interessado J.H.V.de F contra M.H.C.de F., ambos assistidos por Defensores Públicos, ficou assentado que a revisão de alimentos só se torna possível quando ocorrer alteração no patrimônio do alimentante ou do alimentando, negando, nesse prisma jurídico, a reforma pretendida de sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido constante em ação que pretendeu a desoneração de natureza alimentar. Em segundo grau foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil.
O tema tem previsão no código civil brasileiro, cuja redação sobre o tema dispõe que se fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do pagamento efetuado.
Na espécie, compete ao autor do requerimento de desoneração levar ao juiz a prova que demonstre o fato constitutivo do direito de não mais arcar com o pagamento dos alimentos, ou de reduzi-os, conforme a natureza da pretensão. Ao autor compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso examinado pelo TJAM se concluiu que a alteração das necessidades do alimentando não restaram demonstradas, daí que não se pode aferir a modificação do binômio necessidade/possibilidade a que estiveram vinculadas as partes no curso da relação processual.
Leia o Acórdão:
Processo: 0225534-44.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara de Família
Apelante : J. H. V. de F. (.Relator: Airton Luís Corrêa Gentil. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADES DO ALIMENTADO NÃO DEMONSTRADAS. MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, é indispensável a efetiva comprovação de mudança na situação fi nanceira de quem presta os alimentos ou ainda de quem os recebe. No caso dos autos, não há prova segura de efetiva modifi cação das necessidades do alimentado;2. Observando-se que o percentual fi xado atende o binômio necessidade/possibilidade, a majoração não se mostra consentânea, de modo que o valor fi xado a títulos de alimentos deve ser mantido;3. Recurso conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADES DO ALIMENTADO NÃO DEMONSTRADAS. MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil, é indispensável a efetiva comprovação de mudança na situação financeira de quem presta os alimentos ou ainda de quem os recebe. No caso dos autos, não há prova segura de efetiva modificação das necessidades do alimentado; 2. Observando-se que o percentual fixado atende o binômio necessidade/possibilidade, a majoração não se mostra consentânea, de modo que o valor fixado a títulos de alimentos deve ser mantido; 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0225534-44.2018.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância
com o parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’”.