A emissão tardia do diploma de graduação não afasta, por si só, a configuração de dano moral quando evidenciada demora excessiva e injustificada por parte da instituição de ensino.
Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas condenou a ASSUPERO Ensino Superior (UNIP) ao pagamento de indenização a egressa que aguardou quase dois anos pela expedição do documento.
O caso envolveu ex-aluna do curso de Licenciatura em Pedagogia, que colou grau em março de 2023 e solicitou a emissão do diploma no dia seguinte. Passados mais de 19 meses sem a entrega do documento, a estudante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição informou que o diploma havia sido expedido e juntou cópia aos autos. Diante disso, o juízo reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de expedição do diploma, extinguindo esse ponto do processo sem resolução do mérito. A União Federal foi excluída da lide, uma vez que não havia controvérsia sobre o credenciamento e o reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação.
No exame do pedido indenizatório, o juízo destacou que o dano moral não se confunde com meros dissabores cotidianos, mas se caracteriza quando a conduta ultrapassa os limites da normalidade e frustra expectativas legítimas do aluno, especialmente quando a instituição não apresenta justificativa plausível para o atraso. No caso, a própria IES reconheceu que a autora concluiu regularmente todas as disciplinas e não apontou qualquer pendência acadêmica que impedisse a emissão do diploma.
A sentença ressaltou que a expedição do documento somente após o ajuizamento da ação, quase dois anos depois da conclusão do curso, evidencia a desarrazoabilidade da conduta. Para o juízo, o diploma é documento essencial para a comprovação da qualificação profissional e para o ingresso no mercado de trabalho, não sendo razoável submeter o egresso a espera indefinida sob o argumento genérico de entraves burocráticos.
Com esses fundamentos, a Justiça Federal julgou o pedido procedente em parte e condenou a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consignando a natureza indenizatória da verba. Não houve condenação em honorários ou custas, nos termos da Lei dos Juizados Especiais.
A decisão consolida a compreensão de que a simples regularização posterior da obrigação não neutraliza o dano já produzido, quando demonstrada demora excessiva e injustificada na prestação do serviço educacional.
Processo 1003919-41.2025.4.01.3200
