Descaminho decorrente de importação de bebidas condena por desvio de impostos

Descaminho decorrente de importação de bebidas condena por desvio de impostos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 52 anos preso em flagrante por importar ilegalmente 7.350 garrafas de bebidas alcoólicas diversas, avaliadas em mais de R$ 570 mil. Ele vai cumprir pena de prestação de serviços comunitários durante um ano pelo crime de descaminho. A defesa requisitou a alteração da pena por uma prestação pecuniária, mas a 8ª Turma da corte negou o pedido por entender que a prestação de serviços à comunidade cumpre melhor a finalidade de reeducação e ressocialização do agente criminoso.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2022. Segundo a denúncia, no dia 3 de outubro de 2019, o acusado, acompanhado de um comparsa, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto conduzia um caminhão no KM 85 da BR-392 nas proximidades do distrito de Cascata, em Pelotas (RS).

Os policiais encontraram no veículo 7.350 garrafas de bebidas alcoólicas, provenientes do exterior, sem comprovação de importação regular. O homem foi acusado de deixar de pagar “o imposto devido pela entrada das mercadorias no território nacional, além de ter adquirido, recebido e ocultado, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal”. As bebidas apreendidas foram avaliadas em R$ 571.257,00 em valor de mercado, tendo o acusado deixado de pagar R$ 223.732,33 em tributos incidentes sobre a importação.

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o réu por descaminho à pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo período de um ano. Ele recorreu ao TRF4 pedindo a alteração da pena restritiva de direitos de prestação de serviços por prestação pecuniária.

A 8ª Turma indeferiu o recurso, mantendo a condenação conforme determinada na sentença. O relator, desembargador Loraci Flores de Lima, destacou que “é entendimento pacificado neste tribunal o de que a prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor alcança os propósitos da substituição da pena privativa de liberdade: afasta o condenado da prisão e exige esforço no cumprimento da pena. Além do aspecto punitivo, inerente a qualquer pena, possui caráter evidentemente pedagógico e maior relevo social”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a teor da Súmula nº 132 do TRF4, a pena substitutiva de prestação de serviço à comunidade tem preferência às demais penas restritivas de direitos previstas no Código Penal porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização”.

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