Decisão que permitiu investidura no cargo de tenente da PM-AM impede seu rebaixamento a cabo

Decisão que permitiu investidura no cargo de tenente da PM-AM impede seu rebaixamento a cabo

O Estado do Amazonas foi levado à condição de Réu em ação de obrigação de fazer movida por José Wilker de Lima ante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Amazonas, pois, após ser aprovado e classificado por meio de concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado, depois de ter sido lotado no Comando do 2º Pelotão de Polícia Militar do Município de Novo Airão, como Aspirante à Oficial, foi excluído das fileiras do oficial  por ato administrativo e realocado na graduação de Cabo. A defesa argumentou que em casos semelhantes o Tribunal do Amazonas tem adotado a teoria do fato consumado, que deveria ser aplicada na espécie, porque se cuidou de relação jurídica consolidada no tempo, com estabilidade que deveria ser concedida ao Requerente no caso concreto. Em primeiro grau, negou-se tutela de urgência, concomitantemente declarando-se a improcedência da ação. No julgamento de recurso, na Turma Recursal, o Relator Luiz Pires de Carvalho Neto reformou a sentença, em voto condutor seguido à unanimidade. 

A sentença de primeiro grau avaliou que o Autor fora excluído da corporação por ter sido sua liminar revogada no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, sendo posteriormente reintegrado em razão de decisão proferida em agravo de instrumento, permanecendo na corporação até o trânsito em julgado do recurso, que na decisão de mérito, não mais sustentou a medida cautelar deferida, daí que a situação do Autor estaria, até então, sub judice. 

Mas em segundo grau de jurisdição, os juízes entenderam que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 

Sintetizou o julgado que em ação de obrigação de fazer, em concurso de oficial da Polícia Militar do Amazonas, candidato que fora nomeado, empossado e exerceu a atividade como se oficial fosse, sendo realocado à patente de cabo constitui-se em situação que deve ser abrangida pela teoria do fato consumado, pois houve decisão que lhe conferiu a participação no curso de formação e demais atos do certamente, sendo empossado no cargo não se admitindo a regressão. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0607702-59.2020.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Recorrente : José Wilker de Lima. Recorrido : Estado do Amazonas. Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. OFICIAL DA PM. ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA OFICIAIS. CANDIDATO QUE FORA NOMEADO, EMPOSSADO E EXERCEU À ATIVIDADE COMO SE OFICIAL FOSSE, SENDO REALOCADO À PATENTE DE CABO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO DE OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “’Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão, para todos os fins de direito.’”.

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