Uma caminhonete vendida em 2005 continuava no nome do antigo dono, que passou anos recebendo multas e cobranças de IPVA sem ter o veículo. A Justiça do Amazonas decidiu que a venda comprovada já basta para transferir a propriedade, mesmo sem registro no Detran. Assim, mandou o órgão atualizar os dados e excluir as dívidas posteriores à venda. O pedido de indenização por danos morais foi negado, porque o Detran não cometeu ilegalidade.
Sentença do Juizado da Fazenda Pública, em Manaus, definiu pela procedência de ação para reconhecer a inexistência de propriedade de caminhonete registrada indevidamente em nome da parte autora, embora alienada desde 2005, e determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM) a regularização da situação.
A decisão da Juíza Anagali Marcon confirmou que, embora o negócio jurídico de compra e venda tenha ocorrido entre particulares, a discussão se volta contra ato administrativo — a manutenção de registro em nome de quem já não detinha a posse do bem — o que atrai a competência do Juizado da Fazenda Pública. A magistrada ressaltou que o critério é a natureza administrativa da pretensão, mesmo que haja reflexos tributários sobre o IPVA.
Mitigação do art. 134 do CTB
O ponto central da controvérsia residia na aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário quando não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito. No caso, a juíza entendeu que a comprovação da tradição do bem, formalizada em contrato público de cessão de direitos, autoriza a mitigação da regra legal.
Com base no art. 1.267 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, e que o registro perante o Detran tem caráter meramente administrativo. A ausência de comunicação não pode perpetuar, por prazo indeterminado, a responsabilização do vendedor por débitos e multas de sucessivos adquirentes.
Extinção de débitos e responsabilidade de terceiros
A sentença determinou que o Detran-AM transfira registralmente o veículo à primeira adquirente, ou, em caso de impossibilidade, proceda ao bloqueio administrativo com anotação da alienação; declare inexigíveis todos os tributos, multas e encargos lançados em face da parte autora após julho de 2005; exclua definitivamente o nome da autora dos cadastros e sistemas vinculados ao veículo, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.
A magistrada afastou, entretanto, o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o Detran atuou dentro de suas competências legais e que não houve ato ilícito praticado pelo órgão.
Jurisprudência aplicada
No julgamento, a juíza citou entendimento pacífico segundo o qual o Estado é parte legítima para responder a ações que busquem a declaração de inexistência de propriedade de veículos automotores registrados indevidamente em nome de terceiros. Também destacou que, segundo a jurisprudência, a tradição é suficiente para transferir a propriedade, e que os débitos posteriores devem ser atribuídos exclusivamente aos adquirentes sucessivos.
Processo n. : 0496195-54.2024.8.04.0001
