Convenção de Montreal não socorre à empresa aérea quando tenha que reparar danos ao consumidor

Convenção de Montreal não socorre à empresa aérea quando tenha que reparar danos ao consumidor

Sendo a causa de pedir arrimada na descrição de uma falha na prestação de serviços em viagem internacional da companhia aérea, com pedidos de danos materiais e morais sofridos pelo passageiro devido ao atraso injustificado do voo, não socorre à empresa a Convenção de Montreal. Sendo condenada a ressarcir os passageiros pelos prejuízos apontados na ação de obrigação de fazer, impôs-se à Gol o pagamento de R$ 31 mil por danos materiais a serem pagos aos autores, além de danos morais em valores individualizados de R$ 10 mil.

Para a Gol caberia o chamado da Convenção de Montreal, sem indenização integral. Ocorre que na causa examinada não houve cobertura para o uso das hipóteses previstas na Convenção. A Gol pediu uma reparação limitada, sem a imposição da responsabilidade objetiva definida no Código de Defesa do Consumidor, mormente porque a parada da aeronave em país diferente do destino final decorreu de falhas técnicas, ocorrendo mais um motivo para isentá-la de responsabilidade, alegou.

O caso examinado, como explicou a Desembargadora Relatora, Maria das Graças Pessoa Figueiredo, da Primeira Câmara Cível, não cuidou do extravio de bagagens, abordando apenas o atraso no embarque com passagens regularmente adquiridas e os efeitos decorrentes do não cumprimento da obrigação contratual de um voo regular, com danos materiais e morais decorrentes.

Os passageiros planejaram uma viagem internacional no ano de 2020, com a escolha da Gol como transportadora, bilhetes adquiridos com meses de antecipação e com todos os demais compromissos decorrentes do planejamento em função de uma estrita obediência a datas previamente definidas. Com o ocorrido, somaram-se maiores despesas, decorrentes da imposição de outros modalidades de transportes, hotéis, que foram se impondo no decurso do roteiro.

A apelação da Gol foi desprovida e confirmada a condenação da aérea em danos materiais e morais, firmando-se que a empresa não conseguiu demonstrar caso fortuito ou de força maior capaz de elidir sua responsabilidade.

“No presente caso, a Companhia Aérea afirma que o motivo de força maior que justificou o atraso no voo seria uma manutenção não programada da aeronave e as fortes chuvas na região, porém, tais fatos não restaram devidamente comprovados nos autos, porquanto essa circunstância parece mais uma falha na prestação de serviços do que uma excludente de responsabilidade”, pontuou-se.

Processo nº 0624404-80.2020.8.04.0000

Leia a decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda em que se pretende buscar indenização por danos morais em virtude de atraso no voo, inaplicável ao caso a Convenção de Montreal, haja vista que a hipótese fática é divergente, devendo ser utilizadas as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. 2. Os apelados foram obrigados não só a aceitar o que foi imposto pela companhia aérea (atraso superior a 24h), mas também realizar despesas extraordinárias a fim de “salvar” o passeio no navio, perdendo a diária do hotel em Miami do dia 03/01/2020, adquirindo nova diária de hotel ente os dias 04 e 05/01, bem como passagens aéreas para outro pais (Honduras), realizando nova despesa com hotel nesse outro Estado entre os dias 05 e 06/01 para conseguir embarcar no cruzeiro, implicando em perda de ao menos dois dias de lazer em família. 3. Evidenciada a má prestação de serviços e ausentes quaisquer provas da ocorrência de excludentes da responsabilidade civil, é devida a indenização pelos danos materiais e morais causados. 4. No que se refere ao valor do dano moral arbitrado – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada adulto e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada criança – tenho que comunga com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira tal que, não sendo exorbitante, não há razão para serem revisados por este juízo recursal. 5. Apelação conhecida e desprovida em consonância com o Ministério Público

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