Consistência de tarifas sobre cheque especial decididos em Turma Recursal não admite reexame no STF

Consistência de tarifas sobre cheque especial decididos em Turma Recursal não admite reexame no STF

Para se chegar, por meio de um recurso extraordinário no STF, à conclusão de que um banco realizou descontos diretos na conta corrente de um cliente com cobranças de valores e encargos referentes à utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade do cheque especial se faz necessário o reexame de fatos e provas  dos autos.

Essa providência não tem lugar em sede recursal extraordinária, conforme a Súmula 279 do STF, fixou o Ministro Nunes Marques no exame de um agravo em recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas. 

 O consumidor havia solicitado a repetição de indébito e danos morais, alegando que as tarifas bancárias foram cobradas indevidamente, sem sua autorização ou contrato específico. No entanto, a Turma Recursal, negando o recurso inominado, confirmou que as tarifas eram regulares e decorrentes do uso do limite de crédito após a conta apresentar saldo negativo.   

 Na análise do recurso, o Ministro Nunes Marques destacou que a decisão da turma recursal foi baseada em fatos, provas e interpretação de legislação infraconstitucional. Ele apontou que reverter essa decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.466.226 AMAZONAS

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

 

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