Confissão tardia inviabiliza Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirma TJAM

Confissão tardia inviabiliza Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirma TJAM

Um dos requisitos do artigo 28-A do CPP, para a proposta do ANPP é a necessidade da confissão formal e circunstanciada. Com a instauração do processo, vindo o réu a confessar a prática do crime por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não é mais possível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal nesta fase processual.

Decisão da 2ª Câmara Criminal, com voto da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, negou, no exame de um recurso de apelação  a aplicação do instituto do acordo de não persecução penal.  “Tem-se por contraditório a aplicação do Acordo após recebimento da denúncia e ainda mais quando já fora realizada toda uma instrução processual com sentença condenatória em desfavor da Apelante”, fundamentou a decisão.

Dispôs o acórdão que o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Um dos principais requisitos é a confissão formal e circunstanciada do acusado sobre a prática do crime. O ANPP tem como objetivo evitar o desgaste do processo penal para o acusado e para o sistema judicial.
 
Evidenciou-se que, durante uma audiência destinada à formalização do ANPP, o apelante teve a oportunidade de confessar a prática do delito, com a explicação detalhada do acordo pelo representante do Ministério Público. Contudo, o então investigado não confessou o crime nesse momento, resultando na não celebração do acordo, motivo da instauração da persecução penal. 

Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, o réu confessou a prática do evento criminoso, admitindo que fazia entregas de drogas e recebia entorpecentes como pagamento. Apesar dessa confissão tardia, o tribunal entendeu que não seria possível aplicar o ANPP na fase processual do exame da apelação contra a sentença condenatória. 

Decisão Judicial
O tribunal considerou que o objetivo do ANPP é poupar o agente do delito e o sistema estatal do desgaste inerente à instauração do processo criminal. Uma vez que o processo já estava em andamento e a confissão foi feita apenas durante a audiência de instrução e julgamento, a aplicação do ANPP não se justificava.

Negou-se ao acusado a desclassificação do crime. Em confissão, o réu confirmou a prática do tráfico de drogas. Concluiu-se que não seria possível desclassificar sua conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio baseado em outras circunstâncias que também indicavam a conduta descrita no artigo 33 da Lei de Drogas. 

Processo: 0905555-16.2022.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 10/06/2024Data de publicação: 10/06/2024Ementa: APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONFISSÃO DA APELANTE POR OCASIÃO DA PROPOSITURA. IMPOSSIBILIDADE NESSA FASE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONFISSÃO DA APELANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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