Confissão espontânea atenua pena mesmo sem fundamentar condenação, reafirma STJ

Confissão espontânea atenua pena mesmo sem fundamentar condenação, reafirma STJ

A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida na dosimetria da pena ainda que não tenha sido utilizada pelo juiz como fundamento da condenação, desde que o réu tenha admitido a autoria do crime perante a autoridade competente. O entendimento decorre de direito subjetivo do acusado e não pode ser condicionado à utilidade probatória da confissão.

Com base nessa premissa, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Alagoas contra decisão que havia reconhecido a atenuante da confissão espontânea em favor de réu condenado por roubo. O julgamento foi relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik (AgRg no REsp 2.217.061/AL).

No caso, o Ministério Público sustentava que a confissão não poderia gerar efeitos atenuantes porque não foi empregada pelo juízo sentenciante para formar o convencimento condenatório. A tese, contudo, foi afastada pelo colegiado, que aplicou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ.

Segundo o relator, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a confissão espontânea “premia o comportamento processual do acusado que admite o fato típico”, funcionando como instrumento de política criminal voltado à individualização da pena. Exigir que a confissão tenha servido de fundamento para a condenação, destacou o ministro, representa restrição não prevista em lei ao direito do réu.

A decisão também afastou a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e estendeu os efeitos do reconhecimento da atenuante aos corréus, reforçando a compreensão de que a confissão não perde eficácia jurídica apenas porque o conjunto probatório já seria suficiente para a condenação.

Ao negar provimento ao agravo, a Quinta Turma reafirmou a tese de que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de sua utilização na sentença, salvo hipótese de retratação que não tenha contribuído para a apuração dos fatos. O julgamento foi unânime.

Processo: AgRg no REsp 2.217.061/AL

Leia mais

Justiça condena banco por danos morais após manter hipoteca de imóvel por 23 anos após quitação

Depois de mais de duas décadas desde o pagamento da última parcela do financiamento de sua casa, um morador de Manaus conseguiu na Justiça...

Erro induzido em contratação digital configura vício de consentimento e obriga banco a indenizar

A Justiça amazonense reconheceu a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado digital, ao julgar procedente recurso interposto por consumidor contra o Banco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena banco por danos morais após manter hipoteca de imóvel por 23 anos após quitação

Depois de mais de duas décadas desde o pagamento da última parcela do financiamento de sua casa, um morador...

Erro induzido em contratação digital configura vício de consentimento e obriga banco a indenizar

A Justiça amazonense reconheceu a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado digital, ao julgar procedente recurso interposto...

Pressupostos indispensáveis: ainda que o direito seja defensável, cumprir ônus do processo é inafastável

Mesmo após quitar indenização e se sub-rogar no direito de regresso, a autora teve o processo extinto sem julgamento...

Júri em Manaus condena homem a 21 anos e 10 meses por matar industriário com 10 tiros

Em julgamento realizado pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus no último dia 27/3, Jhons...