Confissão espontânea atenua pena mesmo sem fundamentar condenação, reafirma STJ

Confissão espontânea atenua pena mesmo sem fundamentar condenação, reafirma STJ

A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida na dosimetria da pena ainda que não tenha sido utilizada pelo juiz como fundamento da condenação, desde que o réu tenha admitido a autoria do crime perante a autoridade competente. O entendimento decorre de direito subjetivo do acusado e não pode ser condicionado à utilidade probatória da confissão.

Com base nessa premissa, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Alagoas contra decisão que havia reconhecido a atenuante da confissão espontânea em favor de réu condenado por roubo. O julgamento foi relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik (AgRg no REsp 2.217.061/AL).

No caso, o Ministério Público sustentava que a confissão não poderia gerar efeitos atenuantes porque não foi empregada pelo juízo sentenciante para formar o convencimento condenatório. A tese, contudo, foi afastada pelo colegiado, que aplicou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.194 do STJ.

Segundo o relator, a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a confissão espontânea “premia o comportamento processual do acusado que admite o fato típico”, funcionando como instrumento de política criminal voltado à individualização da pena. Exigir que a confissão tenha servido de fundamento para a condenação, destacou o ministro, representa restrição não prevista em lei ao direito do réu.

A decisão também afastou a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e estendeu os efeitos do reconhecimento da atenuante aos corréus, reforçando a compreensão de que a confissão não perde eficácia jurídica apenas porque o conjunto probatório já seria suficiente para a condenação.

Ao negar provimento ao agravo, a Quinta Turma reafirmou a tese de que a confissão espontânea atenua a pena independentemente de sua utilização na sentença, salvo hipótese de retratação que não tenha contribuído para a apuração dos fatos. O julgamento foi unânime.

Processo: AgRg no REsp 2.217.061/AL

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