Condômino perde recurso por falta de demonstração de interesse na ação de prestação de contas

Condômino perde recurso por falta de demonstração de interesse na ação de prestação de contas

Só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se houver campo jurídico para o entendimento de que o pedido é procedente e a acolhida do mérito for apta, em tese, a ter o efeito de corrigir a situação de fato narrada na petição inicial  como contrária ao direito  

Para que a tutela jurisdicional seja útil, necessária e adequada, é essencial que exista um fundamento jurídico que sustente a procedência do pedido, permitindo que a decisão corrija a situação de fato descrita na petição inicial como contrária ao direito.

O interesse de agir deve ser demonstrado pela utilidade e necessidade da tutela judicial para o jurisdicionado. Isso significa que o processo deve trazer uma utilidade real e necessária para o autor, melhorando sua condição jurídica e representando um benefício efetivo para alcançar o pedido requerido.

Com base nessas premissas, o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, da 3ª Turma Recursal, negou recurso a um condômino que buscava a reforma de uma sentença que havia julgado extinta uma ação. O autor da ação havia solicitado esclarecimentos sobre a prestação de contas do Condomínio Residencial referente a um determinado período. No entanto, posteriormente, o síndico comprovou a realização de uma Assembleia Geral, na qual foram prestadas as contas do período questionado pelo autor. A decisão de primeira instância foi mantida.

Todos aqueles que administram bens ou interesses alheios estão obrigados a prestar contas. Somente quando essa prestação não ocorre é que surge para o administrado a pretensão de exigi-las.

No caso em questão, o condômino não tinha legitimidade para propor individualmente a ação de exigir contas. A obrigação do síndico é prestar contas a todos os condôminos na assembleia de condomínio. Durante o andamento da ação, a prestação de contas foi realizada, respondendo a todos os questionamentos descritos na ação. Portanto, ao condômino faltou interesse de agir na continuidade do pedido de obrigação de fazer, reiterou a decisão em segundo grau. 

Processo n. 0474425-39.2023.8.04.0001

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