As comissões devidas ao empregado vendedor devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros das vendas a prazo, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário. Além disso, o cancelamento da compra, a não faturação ou a troca do produto não autorizam o estorno da comissão, pois o risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser transferido ao trabalhador.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a Casas Bahia ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora, abrangendo encargos de vendas parceladas, bem como valores relativos a vendas canceladas, não faturadas e mercadorias trocadas.
A trabalhadora ajuizou a ação alegando que a empresa calculava suas comissões apenas sobre o valor à vista dos produtos, desconsiderando os juros embutidos nas vendas a prazo. Sustentou ainda que sofria estornos — ou deixava de receber — comissões quando as vendas eram canceladas, não faturadas por problemas de entrega ou quando havia troca do produto por outro cliente.
A empresa, por sua vez, defendeu que a vendedora não teria direito a comissões sobre a operação financeira, mas apenas sobre o valor do produto. Alegou ainda a legitimidade dos estornos em casos de cancelamento e afirmou que eventuais perdas decorrentes de trocas seriam compensadas por operações realizadas em favor de outros vendedores.
Em primeira instância, o juízo havia rejeitado os pedidos relativos às vendas parceladas e às trocas, sob o entendimento de que a empresa assumia o risco do parcelamento e de que haveria compensação natural nas trocas, deferindo apenas diferenças relativas a vendas canceladas, com base na média dos estornos.
Base de cálculo ampliada
Relatora do caso no TRT-15, a desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo reformou parcialmente a sentença. O acórdão aplicou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 57, segundo a qual as comissões do vendedor, em vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e demais encargos financeiros, na ausência de pacto em sentido contrário.
Para a relatora, ao realizar a venda parcelada, o empregado incrementa o faturamento da empresa como um todo, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, não sendo admissível a redução unilateral da base de cálculo da comissão sem previsão contratual expressa.
Quanto às vendas canceladas, não faturadas ou às trocas, o colegiado ressaltou que a transação se considera ultimada no momento do fechamento do negócio entre vendedor e comprador. Eventuais problemas posteriores — como inadimplência, falhas logísticas ou desistência do cliente — integram o risco do empreendimento, à luz do princípio da alteridade, e não podem justificar o estorno de verba de natureza salarial.
A decisão reforça a jurisprudência trabalhista no sentido de que o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, não sendo lícito repassá-lo ao empregado por meio da supressão ou redução de comissões já incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador.
