Cobrança e corte indevidos: Justiça condena Águas de Manaus por falha grave no fornecimento de água

Cobrança e corte indevidos: Justiça condena Águas de Manaus por falha grave no fornecimento de água

Concessionária foi condenada à reparação de danos morais praticados contra o consumidor. Valores foram fixados em R$ 10 mil. 

A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por cobranças excessivas e pela suspensão indevida do fornecimento quando não comprova a regularidade da medição nem a efetiva prestação do serviço cobrado.

Em tais hipóteses, a elevação abrupta do consumo sem justificativa técnica e a cobrança de tarifa de esgoto sem infraestrutura disponível configuram falha grave na prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente ação ajuizada por consumidora hipervulnerável contra a Águas de Manaus, declarando a inexigibilidade de débitos, determinando o refaturamento das contas e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior.

No caso, a autora – representada por curadora – contestou cobranças decorrentes de aumento abrupto do consumo médio de água, que saltou de aproximadamente 10 m³ para patamares superiores a 40 m³ nos meses de fevereiro, março e abril de 2025. Também impugnou a cobrança de tarifa de esgoto, alegando inexistência de rede coletora no local, bem como a suspensão do fornecimento de água.

A magistrada Careen Aguiar Fernandes reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicou a inversão do ônus da prova e destacou a condição de hipervulnerabilidade da consumidora, o que impõe tutela jurisdicional reforçada.

Segundo a sentença, a concessionária não se desincumbiu de comprovar a regularidade das medições, tendo inclusive juntado ordem de serviço referente a terceiro estranho à lide e a matrícula diversa da discutida nos autos.

Quanto à tarifa de esgoto, a decisão assentou que, embora a jurisprudência admita a cobrança quando há ao menos coleta e transporte dos dejetos, a concessionária não demonstrou a existência de qualquer infraestrutura de esgotamento sanitário disponível ao imóvel, o que inviabiliza a exigência da tarifa e caracteriza enriquecimento sem causa.

A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o fornecimento contínuo de água, declarou a inexistência dos débitos impugnados, ordenou o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo e excluiu a cobrança de esgoto até a efetiva comprovação da prestação do serviço.

Também condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais, em razão do corte indevido de serviço essencial, considerado dano in re ipsa, especialmente agravado pela condição de saúde da autora.

Além disso, foi mantida a incidência de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. A concessionária foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo 0116454-14.2025.8.04.1000

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