Clientes de restaurante são condenados por comentários ofensivos nas redes sociais

Clientes de restaurante são condenados por comentários ofensivos nas redes sociais

A 3ª Vara Cível de São Luís condenou dois clientes de um restaurante da capital ao pagamento de indenização por danos morais a favor do estabelecimento comercial. De acordo com o requerente, o restaurante, no dia 12 de abril de 2020, por motivos que desconhece, o aplicativo de venda na internet não reconheceu certos pedidos realizados junto ao restaurante e alguns clientes entraram em contato relatando o ocorrido.

Segundo o autor da ação, os requeridos utilizaram suas redes sociais para disparar uma série de publicações e comentários injuriosos e caluniosos, afetando a integridade e a imagem do restaurante.

Na contestação, os dois clientes relataram que em 12 de abril de 2020, Domingo de Páscoa, fizeram pedido ao restaurante, por meio de um aplicativo de internet, para almoço de sua família e, decorrido o tempo estipulado para a entrega, tentaram por inúmeras vezes contato com o restaurante, por telefone e mensagens pelo instagram oficial do estabelecimento, sem sucesso.

Os requeridos alegaram que perceberam muitos comentários negativos de outros clientes, nas redes sociais do autor, em razão de semelhante transtorno. Por isso, “resolveram utilizar o mesmo meio para registrar sua queixa, o que, mais uma vez, não lhe rendeu qualquer retorno. Para além disso, relatam que o pedido realizado, que já havia sido recebido e confirmado pelo autor, ao menos pelo que constava no aplicativo, fora dado como entregue às 16h27, sem jamais ter sido”, argumentaram.

Na resposta dos réus (reconvenção em desfavor do restaurante e da empresa de aplicativo), os dois clientes  alegaram que houve transtorno e constrangimento profundos, na presença de uma senhora de 60 anos de idade e de uma criança de 7 anos, à espera de um almoço, causando grande aborrecimento, de extremo desgaste para todos, e pediram que o restaurante e a empresa de aplicativo fossem  condenados ao pagamento de danos morais.

“Considerando que os reconvintes informam que houve devolução da quantia paga, a não entrega, embora caracterize inadimplemento do restaurante e da plataforma, por si só, não gera lesão a direito”, afirmou o magistrado na sentença.

Na decisão, o juiz destaca que “em que pese a narrativa dos requeridos, acerca de demais comentários da empresa sobre a demora de pedidos, dentre a questão relativa à data de ocorrência dos fatos, verifica-se abuso dos direitos atinentes à liberdade de expressão e pensamento, a ponto de causar dano indenizável à empresa autora”. De acordo com o magistrado, nota-se que as críticas foram exacerbadas, ao ponto de imputar à empresa a prática de crimes, como roubo e furto, e com o intuito de agir com má-fé, com clara intenção ofensiva ao nome do restaurante.

Ainda, conforme o magistrado, “a quantia hábil a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 2 mil e de R$ 1 mil, respectivamente, por cada requerido, valores a serem atualizados monetariamente, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.

Com informações do TJ-MA

Leia mais

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David Almeida e entendeu que é...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando o beneficiário tinha conhecimento da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ter cabo eleitoral contratado no dia da votação não basta para provar campanha irregular

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas afastou a obrigação de devolver R$ 142,7 mil nas contas da campanha de David...

Licença ambiental emitida por engano não protege infrator

Uma licença ambiental expedida com base em erro na identificação da propriedade não impede a aplicação de sanções quando...

Sem ilegalidade comprovada, banca não é obrigada a rever títulos de residência médica

A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a banca examinadora de processo seletivo para residência médica não pode ser...

STF afasta recebimento implícito de queixa-crime como marco interruptivo da prescrição penal

Primeira Turma rejeitou recurso em processo do Amazonas e manteve como referência a decisão formal que recebeu a acusação. O...