Cliente que usa os serviços do banco não têm direito a dano moral por cobrança indevida

Cliente que usa os serviços do banco não têm direito a dano moral por cobrança indevida

O Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, da 1ª Turma Recursal do Amazonas, esclareceu em julgamento de um recurso do Bradesco contra um cliente, que os danos morais decorrentes de cobranças indevidas de taxas bancárias, requeridos mas não provados pelo autor na ação, não poderiam ser presumidos, motivo pelo qual reformou a sentença de primeiro grau que havia condenado a instituição financeira em danos materiais e morais. 

Na primeira instância, uma sentença do juiz Celso Antunes da Silveira Filho,  acolheu um pedido de devolução de valores referentes ao pacote de serviços bancários que concluiu como não contratados, e considerou que, por não haver prévia e expressa autorização do consumidor, o Bradesco devesse, além de devolver os valores retidos indevidamente, a título de tarifas bancárias, que também indenizasse o autor em danos morais, que fixou em R$ 10 mil. 

Para a Turma Recursal, o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais presumidos, devendo a repercussão danosa ser verificado pelo julgador no caso concreto. Entendeu-se, desta forma, indevida a aplicação dos danos morais, no caso examinado, até porque o autor/cliente fez uso recorrente dos serviços prestados pela instituição.

Conquanto essa linha de raciocínio quanto aos danos morais, firmou-se pela procedência dos danos materiais, como fundamentado na sentença examinada a pedido do Bradesco, em recurso inominado. A instituição financeira, no que pese ter se oposto à devolução ao cliente dos valores guerreados, deixou de juntar aos autos cópia do contrato contendo cláusula específica e destacada do pacote de serviços e os termos de sua utilização.

Processo nº 0794819.28.2022.8.04.0001

Leia a decisão:

Recorrente: Banco Bradesco S.a. Recorrido: 6º Vara do Juizado Especial Cível Juiz sentenciante: Celso Antunes da Silveira Filho Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.04.9000. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BANCO NÃO APRESENTOU O CONTRATO COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA UTILIZA DE FORMA RECORRENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO, PORTANTO, ANTE AEXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE EM NÃO MAIS FIGURAR NO ROL DE BENEFICIÁRIO PELO SERVIÇO, DEVE SER DECLARADO OCANCELAMENTO DESTE, NÃO IMPEDINDO QUE A INSTITUIÇÃO, A POSTERIORI, EFETIVE A COBRANÇA PELA INDIVIDUALIZAÇÃODOS SERVIÇOS PRESTADOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 3.919 BACEN. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

 

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