Cheiro de droga na mochila do caroneiro não basta para incriminar motorista do carro

Cheiro de droga na mochila do caroneiro não basta para incriminar motorista do carro

O fato de uma pessoa que pega carona carregar consigo uma mochila recheada de drogas, a ponto de elas exalarem seu odor característico, não comprova, por si só, que a pessoa que ofereceu a viagem é partícipe do crime de tráfico.

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem acusado do crime de tráfico de entorpecentes.

O delito foi cometido durante uma carona oferecida por meio de um aplicativo de celular. O motorista viajou de Santa Catarina para o Rio Grande do Sul e aceitou levar um caroneiro, mediante um valor para dividir os custos da viagem.

O caroneiro carregava com ele uma mochila com barras de maconha e um pacote de skank. Eles foram abordados em uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária ainda em Santa Catarina. Segundo os agentes, o veículo tinha um cheiro muito forte de entorpecentes.

O caroneiro assumiu a autoria do crime e tentou livrar o motorista. Não deu certo. O dono do carro foi incriminado porque tinha condenações anteriores por tráfico de drogas. Assim, seria improvável ele não reconhecer o cheiro de maconha, nem suspeitar da mochila do caroneiro, segundo os policiais, argumento usado para sua condenação pelas instâncias ordinárias.

O ministro Ribeiro Dantas definiu como “assombroso” o argumento usado para comprovar o vínculo entre os corréus apenas pelo cheiro exalado pela droga no interior do veículo, o qual deveria ter sido reconhecido pelo motorista, pois já condenado em ação anterior pelo crime de tráfico.

“O acórdão impugnado consagrou, a um só tempo, a responsabilidade penal objetiva, por estar o paciente conduzindo alguém que possuía drogas em seu veículo, e o Direito Penal do inimigo, por rotulá-lo como criminoso apenas pela sua condição de reincidente específico”, criticou o relator.

“Ambas teorias não admitidas no Direito Penal pátrio, prestando um desserviço à Justiça Criminal”, acrescentou o ministro. Para ele, seria simples comprovar o vínculo existente entre os corréus: bastaria medidas investigativas com acesso a dados de celulares, por exemplo.

A concessão da ordem em Habeas Corpus determinou a absolvição do motorista do carro. Ele cumpriria pena de nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

HC 827.104

Com informações do Conjur

Leia mais

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida comprovação técnica, caracteriza falha na...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança. Como o prazo de 30...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança....

TJAM decidirá se erro de medição da Amazonas Energia gera indenização por dano moral

Sentença do Juízo Cível definiu que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A falhou ao imputar a um consumidor a...

TRF1 vai decidir se ação contra Telefônica sobre falhas em Apuí deve ou não tramitar na Justiça Federal

A ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Amazonas busca a regularização dos serviços de telefonia e internet...