Certidão fiscal provisória em disputa do ISS exige exame do mérito para se manter, decide TJAM

Certidão fiscal provisória em disputa do ISS exige exame do mérito para se manter, decide TJAM

O Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiu pedido do Município de Manaus para suspender, em caráter liminar, decisão que determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) em favor de uma sociedade individual de advocacia, no contexto de discussão judicial sobre débito de ISSQN superior a R$ 440 mil.

A controvérsia surgiu em ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a Prefeitura de Manaus, na qual se questiona a validade de auto de infração lavrado pelo Fisco municipal, sob alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal. Em primeira instância, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal deferiu tutela antecipada para autorizar a expedição da CPDEN, a fim de evitar restrições ao exercício da atividade profissional.

Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a medida e defendendo que a emissão da certidão estaria condicionada à prestação de garantia idônea do crédito tributário, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que não houve nulidade no procedimento fiscal e que a ausência da certidão não configuraria sanção política.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator Abraham Peixoto Campos Filho reconheceu que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado pelo contribuinte, especialmente diante da ausência de caução apta a garantir o débito discutido. Ainda assim, entendeu que não foi demonstrado risco de dano grave ou irreparável ao Município que justificasse a suspensão imediata da tutela concedida em primeiro grau.

Segundo o relator, a intervenção do Tribunal, em sede liminar, deve ser reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificaria naquele momento processual. Assim, foi indeferido o efeito suspensivo, preservando-se provisoriamente a eficácia da decisão que autorizou a emissão da CPDEN, até o julgamento do mérito do recurso, após o contraditório.

Embora tenha mantido a tutela, a decisão deixou claro que a jurisprudência majoritária — inclusive do Superior Tribunal de Justiça — condiciona a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa à existência de garantia suficiente do crédito tributário, como depósito, penhora ou seguro garantia idôneo. Precedentes recentes apontam que a simples discussão judicial do débito, desacompanhada de caução, não assegura automaticamente o direito à certidão fiscal.

Nesse contexto, o Tribunal sinalizou que a preservação da CPDEN decorre de uma avaliação estritamente processual e provisória, sem antecipação do mérito da controvérsia tributária, que continuará a ser apreciada pelo juízo de origem e, oportunamente, pelo colegiado.

Processo 0623277-97.2025.8.04.9001

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