Cartão RMC assumido por engano não se mantém, e banco deve devolver valores

Cartão RMC assumido por engano não se mantém, e banco deve devolver valores

Sentença da Vara Cível de Manaus define pela  procedência de ação ajuizada por consumidora contra o Banco Agibank e declara a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por engano, determinando sua conversão em empréstimo consignado comum.

A decisão também condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, mas acabou vinculada a cartão consignado com reserva de margem, modalidade que prevê descontos mensais sem prazo final definido. O banco apresentou documentos de adesão, mas não comprovou a assinatura ou a ciência inequívoca da consumidora, falhando no dever de informação.

O juiz Roberto Santos Taketomi fundamentou a sentença na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas, especialmente no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, que fixou teses obrigatórias acerca da modalidade de cartão consignado. O magistrado destacou que a instituição financeira não cumpriu os requisitos de clareza, objetividade e linguagem acessível, indispensáveis para a validade do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nas teses do IRDR, a sentença: suspendeu os descontos em folha (tutela de urgência); converteu o contrato em empréstimo consignado simples; determinou a devolução em dobro dos valores descontados; fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, reconhecendo tratar-se de dano in re ipsa.

A decisão ressalta que a contratação sem informação adequada viola o princípio da boa-fé objetiva e impõe consequências jurídicas em favor do consumidor.

“A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, evidencia dano moral e enseja a devolução em dobro dos valores descontados”, pontuou o magistrado, ao aplicar a tese fixada pelo TJAM.

Com a condenação, o banco também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença, além de garantir a reparação à consumidora, reafirma a orientação consolidada pelo Judiciário amazonense sobre a abusividade de contratos de cartão consignado celebrados sem plena ciência do consumidor.

Processo n. : 0112046-77.2025.8.04.1000

Leia mais

STF mantém monitoramento da política ambiental na Amazônia e impõe novas obrigações à União

O Supremo Tribunal Federal decidiu manter o monitoramento judicial das medidas de combate ao desmatamento na Amazônia no âmbito da ADPF 760, reconhecendo avanços...

Dependência econômica não presumida: mãe não comprova requisito e perde pensão por morte

A Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado por mãe de segurado falecido, ao concluir que não houve...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém monitoramento da política ambiental na Amazônia e impõe novas obrigações à União

O Supremo Tribunal Federal decidiu manter o monitoramento judicial das medidas de combate ao desmatamento na Amazônia no âmbito...

Projeto limita prisão preventiva de réu primário a flagrante delito

O Projeto de Lei 634/25 altera o Código de Processo Penal para limitar a prisão preventiva de réus primários...

Recepcionista obrigada a entoar “gritos de guerra” em reuniões deverá ser indenizada

A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização por danos...

TJSP absolve homem acusado de falsidade ideológica por informações falsas em currículo

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu homem acusado de falsidade ideológica...