A distribuição de brindes e a realização de sorteios promovidos por pré-candidatos, sob aparência de solidariedade, configuram abuso de poder econômico quando instrumentalizados para autopromoção e desequilíbrio do pleito. Com base nessa premissa, a juíza Dinah Câmara Fernandes Abrahão, da 8ª Zona Eleitoral de Coari, julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela coligação Coari Rumo ao Futuro e declarou inelegível por oito anos Harben Gomes Avelar, que concorreu à Prefeitura de Coari nas últimas eleições.
Segundo a ação, Avelar realizou, ao longo de 2023, uma série de atos voltados à promoção pessoal, entre eles sorteios semanais via PIX, distribuição de cestas básicas e outros bens, pagamentos a servidores e atletas e até a execução de reparos em obras públicas, como construção de pontes, tudo amplamente divulgado em suas redes sociais. Para a coligação autora, tais condutas, apresentadas como ações solidárias, tinham conteúdo político-eleitoral suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito de 2024.
Em contestação, o ex-candidato afirmou que as iniciativas foram motivadas por altruísmo e cidadania, negando qualquer pedido direto ou indireto de votos. Afirmou também que, à época dos fatos, não possuía filiação partidária nem pretensão eleitoral definida. Testemunhas ouvidas em audiência relataram que não houve solicitação de apoio político por parte do representado.
Ao examinar o conjunto probatório, porém, a magistrada concluiu que as ações formaram um “conjunto integrado” de práticas vedadas, especialmente em razão dos sorteios e da estratégia digital adotada. No trecho central da sentença, registrou:
“O caso em questão demonstra a anormalidade do pleito eleitoral causada pelo representado ao explorar, de forma abusiva, a publicidade e sua autopromoção nas eleições municipais de 2024 decorrente de suas ações de ‘caridade’, no qual esta ação era meio necessário ao fim que é autopromoção para se obter uma vitória e almejar o cargo pretendido.”
A juíza destacou ainda que o uso das redes sociais funcionou como amplificador da estratégia, ao condicionar a participação nos sorteios ao compartilhamento das postagens do investigado:
“O uso das redes sociais pelo representado agravou esta situação, por explorar uma dinâmica de impulsionamento através de compartilhamento e divulgação para ser beneficiado dos brindes.”
A sentença fundamentou-se nos arts. 39, §6º, e 57-B, §3º, da Lei 9.504/1997, que vedam a distribuição de bens a eleitores e o uso de ferramentas digitais de impulsionamento que alterem artificialmente a repercussão de conteúdos eleitorais. Foram citados ainda precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, como a AIJE nº 0601312-84 (rel. Min. Benedito Gonçalves) e o AgR-Respe nº 0600528-97 (rel. Min. Sérgio Banhos), que reforçam a ilicitude da distribuição de brindes e do uso promocional de redes sociais na pré-campanha.
Para a magistrada, os documentos dos autos e os depoimentos colhidos foram suficientes para comprovar a prática de abuso de poder econômico com repercussão direta na disputa municipal. O dispositivo da sentença afirma:
“Foram suficientes para convencer este juízo da materialidade e da subsunção para aplicação e consequente declaração da inelegibilidade de Harben Gomes Avelar pelo prazo de oito anos subsequentes às Eleições de 2024, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990.”
Ao final, a juíza julgou procedentes os pedidos e declarou a inelegibilidade de Avelar pelo período legal. A decisão foi gerada hoje por ato eletrônico.
O JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600391-22.2024.6.04.0008 / 008ª
