Bens adquiridos após término da união estável não devem integrar a partilha

Bens adquiridos após término da união estável não devem integrar a partilha

De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na ausência de pacto diverso, o regime aplicável às relações patrimoniais decorrentes de união estável é o de comunhão parcial de bens.

Nesse regime, conforme o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se apenas os bens adquiridos pelo casal durante a constância da união, por serem considerados frutos do trabalho e da colaboração comum. Dessa forma, tais bens pertencem a ambos em partes iguais, excluindo-se aqueles adquiridos após o término da união.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, corrigiu sentença com o entendimento de que o Juízo, na origem, errou no sistema da partilh de bens após o reconhecimento e dissolução de uma união estável.

Na dissolução da união estável, estão sujeitos à partilha os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência, tais como imóveis, veículos, investimentos, entre outros. Também são considerados para efeitos de partilha os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso por um dos conviventes, desde que haja comprovação de que foram empregados recursos comuns do casal.

Entretanto, no caso concreto, a Relatora deu provimento ao recurso para excluir da partilha um automóvel, que fora adquirido pelo recorrente, ex-companheiro, durante período em que o próprio magistrado havia definido que a união estável já havia sido extinta.  Evidenciou-se que, após o término da união estável estabelecido pelo juízo recorrido,  com data anterior à compra do automóvel pelo apelante, não haveria razão para a inclusão do veículo noo processo de partilha de bens, pelo que a Corte impôs a reforma da sentença.

Processo: 0625732-11.2021.8.04.0001 

Classe/Assunto: Apelação Cível / Separação de Corpos Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 30/08/2024 Data de publicação: 30/08/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BEM MÓVEL ADQUIRIDO APÓS A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PARTILHA. BEM IMÓVEL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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