Não cabe o uso de mandado de segurança quando o ato judicial questionado for alvo de impugnação por meio de recurso adequado. Com essa determinação, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, rejeitou, logo de início, um mandado de segurança proposto por Hsbc Bank Brasil, Banco Bradesco, e Cabea-Caixa de Previdência dos Funcionários da Caixa, que pedia a reforma de uma decisão do Desembargador João de Jesus Abdala Simões que negou, em agravo de instrumento, a suspensão da execução de uma sentença que ordenou a transferência de mais de R$ 34 milhões, com origem na 2ª Vara Cível de Manaus.
A soma milionária refere-se ao direito dos autores por terem contribuído com descontos, enquanto funcionários do Bea-Banco do Estado do Amazonas, e que foram demitidos, sem justa causa, quando o banco estadual foi adquirido pelo Bradesco. O direito dos exequentes foi reconhecido em decisão judicial, a nível de segunda instância, onde se determinou a título de rateio, o patrimônio superavitário da então Caixa de Assistência do antigo Bea.
Tendo sido julgado a favor dos autores o crédito de R$ 34 milhões, o Bradesco pediu a reforma da decisão que determinou o levantamento do valor para o cumprimento da sentença, com a constrição de bens dos bancos executados. A decisão foi atacada via agravo de instrumento, recurso com o qual se pediu a reforma da penhora determinada.
Negado o recurso, o Bradesco, não conformado, ingressou com Mandado de Segurança, utilizando do writ constitucional, com o escopo de obter decisão que tornasse sem efeito a execução contra si lançada, requerendo que se impossibilitasse a constrição dos valores devidos. Ocorre que o pedido, além de já ter sido apreciado e negado por decisão judicial, também encontrava outros obstáculos jurídicos.
“Não há qualquer previsão legal para impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo em agravo interno ainda a ser analisado pelo relator”, que corresponderia ao caso concreto examinado, mormente porque o efeito suspensivo possa ser pedido com a própria interposição do recurso então utilizado.
Processo nº 4001721-28.2023.8.04.0000
Leia o acórdão:
Mandado de Segurança Cível. Impetrante : Hsbc Bank Brasil S.a. Impetrante : Banco Bradesco S.a.. DECISÃO MONOCRÁTICA de fl S. 69-75, proferida pela Exma. Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Relatora destes autos, cujo teor fi nal é o seguinte: “(…). Ante o exposto, e com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a peça vestibular, por fl agrante inadequação da via eleita, nos termos em que dispõem o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e o Enunciado nº 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. À secretaria para as providências legais subsequentes. Publique-se. Intimem-se. “. Manaus, 2 de março de 2023. Secretaria do Tribunal Pleno.