É impossível à parte autora produzir prova negativa — consistente em demonstrar que não contratou o cartão de crédito nem autorizou o desconto questionado. Essa limitação lógica e probatória contrapõe-se ao dever técnico da instituição financeira de exibir o contrato e comprovar a regularidade da operação, impondo-se a presunção em favor da parte mais frágil da relação de consumo.
A Justiça Federal no Amazonas, em ação contra a CEF, reconheceu a impossibilidade de prova negativa e a omissão do Banco em exibir o contrato, o que conduziu o juízo da 8ª Vara Federal, em Manaus, a reconhecer a nulidade da avença e a responsabilidade objetiva da ré, que findou condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil, por danos morais.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da Caixa Econômica pelos descontos indevidos. Fundamentou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
No caso concreto, se definiu que a cobrança de valores sem contrato válido configurou defeito do serviço bancário, uma vez que frustrou a legítima expectativa do consumidor e violou o dever de segurança que deve orientar a atividade financeira. Diante disso, declarou-se a nulidade da contratação e se condenou a Caixa à restituição em dobro dos valores descontados, aplicando o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A sentença registra que desconto sobre verba alimentar sem base contratual válida gera dano moral presumido (in re ipsa), por atingir diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado suficiente para reparar o prejuízo e inibir novas condutas abusivas da instituição financeira.
Processo 1004281-43.2025.4.01.3200



