Banco é a parte forte na relação consumerista mas multa dever ser proporcional

Banco é a parte forte na relação consumerista mas multa dever ser proporcional

O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que, ao se cuidar de astreintes, impostas como sanção pecuniária aqueles que devam se sentir compelidos ao cumprimento de uma decisão judicial, haja a necessidade de que se examine o caso concreto. O alvo da multa, ainda que seja uma instituição financeira, com poder econômico frente ao consumidor, deve ter o resguardo da proporcionalidade e adequação da medida pedagógica, com o escopo de que, nessas condições, satisfaça o cumprimento da ordem de suspensão de cobranças indevidas. Assim, determinou parcialmente a acolhida do pedido de efeito suspensivo, via agravo de instrumento, para  adequar a multa estabelecida por meio da decisão agravada, mantendo a decisão quanto à razoabilidade do prazo para o cumprimento da suspensão das cobranças em desfavor de Luiz Araújo pelo Banco Bmg S. A. 

Em primeiro grau, o consumidor obteve do juízo cível uma decisão proferida em ação declaratória, que, cautelarmente, reconheceu a nulidade de um contrato com o banco na modalidade adesão de cartão de crédito consignado – RMC – e assim garantiu tutela de urgência contra a instituição financeira. 

Ao banco foi determinado que suspendesse os descontos realizados na folha de pagamento do consumidor/cliente, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias multa.  Embora o agravante tenha pedido a suspensão da tutela, no seu todo, a concessão do pedido foi parcial, atendo-se apenas ao exame dos critérios da aplicação da multa fixada, as astreintes. 

O pedido se deu na razão de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, são disposições legais ou decisões judiciais em sentido diverso. A concessão liminar é possível, com a determinação de efeito suspensivo, quando comprovado nos autos a probabilidade do direito alegado, bem como que o ato objeto de impugnação pode ocasionar ao impugnante lesão grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, se entendeu que, nos parâmetros examinados, ante a imperatividade de critérios de que a multa deva ser suficiente e compatível com a obrigação, determinou-se apenas sua redução. 

Processo nº 4007345-92.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento nº. 4007345-92.2022.8.04.0000 Manaus – AM, em que figuram como Agravante Banco Bmg S/A. DECISÃO: “(…) Isso posto, defi ro parcialmente o pedido de efeito suspensivo vindicado, no sentido de adequar a multa estabelecida pelo Juízo a quo por meio da decisão agravada. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, procedo à adequação das astreintes, arbitrando-as em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto que venha a ser realizado na conta da parte Agravada, limitado a 4 (quatro) incidências. Isso porque a quantia estabelecida a título desta espécie de multa tem por finalidade primeira o cumprimento da ordem judicial, mas não pode ser fi xada em valor tão exíguo que não tenha qualquer efeito coercitivo sobre o devedor quanto à sua obrigação de fazer ou de não fazer. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 4.ª Vara Cível poderá ser efetuada À Secretaria, para as providências cabíveis. Manaus, 4 de outubro de 2022. Des. Abraham Peixoto Campos Filho-Relator.” ept Ficam as partes intimadas, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.

 

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