Automóvel deve ser devolvido ao devedor se o banco descumprir aviso de mora

Automóvel deve ser devolvido ao devedor se o banco descumprir aviso de mora

Banco que notifica o devedor sobre atraso no pagamento das parcelas de financiamento do automóvel em endereço residencial diverso do indicado no contrato, terá a notificação considerada inválida. A decisão é da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que confirmou sentença que julgou extinto o processo da Itaú Financeira contra o cliente, R.V. Ferreira, que acabou recebendo o veículo de volta. 

Para o sucesso da busca e apreensão de um bem alienado é necessário a comprovação da mora no pagamento das parcelas pelo credor. Na primeira instância, uma busca e apreensão de um automóvel, devidamente autorizada, findou sendo julgada extinta pelo juiz, porque o banco não demonstrou a notificação do devedor. 

Para o juiz de primeiro grau houve falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, pelo fato do devedor não ter sido constituído em mora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando a restituição do veículo, com a revogação da liminar concedida ao banco. 

Inconformado, o Banco apelou e os autos subiram ao Tribunal de Justiça. Em segunda instância, o julgado deliberou que ‘a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega’. O devedor esteve ausente por três vezes, conforme A.R. dos correios. 

Processo nº 0678368-51.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível – Manaus – Apelante: Banco Itaucard S/A – Apelada: Raimunda Ferreira do Vale- ‘DECISÃO: “’’Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no parágrafo primeiro, o Recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção ao recebimento no recurso com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos. Intime-se as partes, após, vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria, para providências.’’”’

Leia mais

Não é razoável que quem cumpre uma sentença depois tente recorrer; o ato é de resistência sem causa

O caso começou como uma típica ação de busca e apreensão: a administradora de consórcio ingressou em juízo para retomar uma motocicleta após o...

Liberdade de cobrar juros não é salvo-conduto para práticas abusivas, diz Justiça contra Crefisa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu que a liberdade das instituições financeiras para fixar juros não é absoluta e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reconhece a omissão do Congresso por não taxar grandes fortunas

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (6) reconhecer a omissão constitucional do Congresso por não aprovar o...

Moraes assume presidência temporária do STF

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, preside nesta quinta-feira (6) a Corte interinamente em função da participação...

Supervisor que omitiu acidente de trabalho deve ser despedido por justa causa

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de...

Prova de DNA é considerada inválida por uso de amostra emprestada de outro processo

Uma amostra de DNA coletada em um local de crime precisa ser comparada diretamente com o perfil genético do...