Automóvel deve ser devolvido ao devedor se o banco descumprir aviso de mora

Automóvel deve ser devolvido ao devedor se o banco descumprir aviso de mora

Banco que notifica o devedor sobre atraso no pagamento das parcelas de financiamento do automóvel em endereço residencial diverso do indicado no contrato, terá a notificação considerada inválida. A decisão é da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que confirmou sentença que julgou extinto o processo da Itaú Financeira contra o cliente, R.V. Ferreira, que acabou recebendo o veículo de volta. 

Para o sucesso da busca e apreensão de um bem alienado é necessário a comprovação da mora no pagamento das parcelas pelo credor. Na primeira instância, uma busca e apreensão de um automóvel, devidamente autorizada, findou sendo julgada extinta pelo juiz, porque o banco não demonstrou a notificação do devedor. 

Para o juiz de primeiro grau houve falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, pelo fato do devedor não ter sido constituído em mora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando a restituição do veículo, com a revogação da liminar concedida ao banco. 

Inconformado, o Banco apelou e os autos subiram ao Tribunal de Justiça. Em segunda instância, o julgado deliberou que ‘a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega’. O devedor esteve ausente por três vezes, conforme A.R. dos correios. 

Processo nº 0678368-51.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível – Manaus – Apelante: Banco Itaucard S/A – Apelada: Raimunda Ferreira do Vale- ‘DECISÃO: “’’Conforme disposto no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no parágrafo primeiro, o Recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção ao recebimento no recurso com efeito suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos. Intime-se as partes, após, vista ao Graduado Órgão Ministerial. À Secretaria, para providências.’’”’

Leia mais

Ausência de notificação não basta, por si só, para excluir registro do SCR

A simples alegação de ausência de notificação prévia não é suficiente, por si só, para determinar a retirada imediata de registro no Sistema de...

Interrupção do fornecimento de medicamento do SUS pode justificar ordem judicial

A interrupção do fornecimento de medicamento já incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pode justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta nova biópsia e manda plano custear tratamento de idosa com câncer

Condicionar o tratamento a um procedimento que a paciente não poderia realizar significaria, segundo a decisão, criar uma exigência...

Nova lei autoriza o BNDES a criar subsidiárias

A Lei 15.501/26 autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) criar novas subsidiárias para ampliar sua...

OAB Nacional leva ao CNJ ponderações para o aperfeiçoamento da regulamentação de precatórios

O Conselho Federal da OAB integrou, na quarta-feira (9/9), a Audiência Pública dos Atos Normativos Relacionados aos Precatórios, promovida...

Empresa é condenada por assédio sexual e deve pagar multa por negar conhecimento dos episódios

A 1ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou empresa de consultoria em recursos humanos (1ª ré) ao pagamento de...