Atropelamento e morte em trânsito obrigam indenização solidária de Viação São Pedro e Seguradora

Atropelamento e morte em trânsito obrigam indenização solidária de Viação São Pedro e Seguradora

A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles manteve a condenação das empresas Viação São Pedro e Nobre Seguradora do Brasil S.A em ação que discutiu a responsabilidade civil decorrente de atropelamento de Jonatan Oswaldo, de 34 anos, pelo ônibus da empresa de transporte coletivo. A sentença, que se manteve inalterada no julgamento do recurso de apelação, dispôs que ambas as empresas deveriam suportar os danos morais sofridos pela autora, mãe da vítima, e providenciar o desembolso de R$ 100.000,00, a título de amenizar os prejuízos decorrentes dos sofrimentos advindos do fatídico acontecimento. 

Restou indiscutível que a causa determinante do sinistro (a morte da vítima) foi a conduta irregular do motorista da empresa de ônibus. A responsabilidade civil indicada na sentença, com a irresignação da Seguradora, que alegou de sua inexistência, foi a responsabilidade solidária. A Seguradora alegara a ausência dessa solidariedade, e que, no máximo, seria responsável subsidiariamente até os limites da apólice. 

Por seu turno, a decisão em segundo grau firmou que as Seguradoras, por serem concessionárias do serviço público, têm responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço e o dever de prestar assistência, não havendo como questionar a condenação em danos morais. 

Embora a Seguradora tenha alegado estar em liquidação extrajudicial, firmou o julgado que a ação buscou a formação de um titulo executivo, não afetando diretamente a massa liquidanda, pois não haveria risco de qualquer ato de constrição judicial de seus bens, não havendo como negar, da mesma forma, o dano moral a que fora condenada. 

Por último, o acórdão apreciou e negou pedido da apelante Ruth Paredez, mãe da vítima, que havia pedido, também, a identificação de que haveria a necessidade de se estabelecer uma indenização em forma de pensionamento. Mas, a inicial não havia feito o pedido, harmonizando-se a deliberação de que a questão deveria ser debatida em ação própria, e não de forma incidental no recurso interposto. 

Processo nº 0628776-43.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelante: Viação São Pedro. Quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial, previstos noart. 18 da Lei nº 6.024/1974, são inaplicáveis ao caso em discussão porque trata de ação de conhecimento em que se busca a constituição do título. Assim, o que se busca conferir à vítima nada mais é que um lenitivocompensatório, impossível de ser demonstrado matematicamente, levando-se em conta a condição social e econômica das partes a fim de que não
culmine no enriquecimento sem causa de uma e o empobrecimento de outra.
O que se objetiva é compensar o lesado e desestimular o lesante, com intuito
pedagógico, mas sem a possibilidade de quantificar o exato valor do pretium doloris. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0628776-43.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

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