A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um empregado aposentado por invalidez decorrente de doença do trabalho. Embora a aposentadoria por invalidez, em regra, suspenda o contrato de trabalho, o colegiado aplicou a exceção reconhecida pela jurisprudência do TST nos casos em que a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional relacionada ao descumprimento de normas de saúde e segurança.
Transtornos tiveram origem no trabalho
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em 2009, em São Luís (MA), inicialmente na função de operacional, passando depois a auxiliar técnico de manutenção. Ele relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos de superiores hierárquicos, o que resultou em adoecimento mental progressivo.
De acordo com laudos médicos, ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade profissional. O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária.
Após a concessão do benefício, a Vale suspendeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, levando o empregado a ajuizar ação para restabelecer as parcelas.
Aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que negou o restabelecimento dos benefícios. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o que implica a sustação das obrigações acessórias do empregador, como o vale-alimentação e a PLR. A decisão observou ainda que as normas coletivas da categoria limitavam os benefícios aos empregados ativos e não previam expressamente sua extensão a trabalhadores com contrato suspenso.
Doença ocupacional excepciona essa regra
O relator do recurso do ex-empregado, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o entendimento do TST admite exceção à regra geral da suspensão contratual quando a aposentadoria por invalidez decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Segundo ele, nessa hipótese, o empregador é responsável pelos prejuízos materiais resultantes da violação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.
O relator baseou-se em normas internacionais e no artigo 949 do Código Civil, que obriga o empregador a indenizar todas as perdas decorrentes de lesão à saúde do trabalhador, inclusive as relacionadas à supressão de parcelas salariais. Segundo ele, a manutenção do auxílio-alimentação e da PLR integra a reparação integral devida à vítima.
Balazeiro também enfatizou que, embora a PLR seja uma parcela variável, vinculada ao desempenho global da empresa, ela reflete o esforço coletivo dos empregados e tem caráter remuneratório. Por isso, deve ser preservada mesmo após a aposentadoria acidentária. Para o colegiado, impedir o seu recebimento agravaria o prejuízo do trabalhador em decorrência de um evento cuja responsabilidade é do empregador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-16896-71.2022.5.16.0004
Com informações do TST
