Seguro não pode afastar prioridade do crédito tributário, decide TJAM ao reformar decisão do Juízo da Vara da Dívida Ativa de Manaus.
A existência de seguro ou garantia contratual não impede a atuação preferencial do credor tributário quando a legislação assegura prioridade ao crédito fiscal. A regra decorre do regime jurídico próprio da dívida tributária, que ocupa posição privilegiada no sistema de cobrança do Estado.
Com esse entendimento, o desembargador Cláudio Roessing, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiu que a existência de cobertura securitária não é suficiente para afastar a primazia do crédito tributário na satisfação do débito discutido no processo.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o crédito tributário possui regime jurídico específico previsto no ordenamento brasileiro, especialmente no Código Tributário Nacional, que estabelece prioridade para a satisfação das dívidas fiscais em relação a outras obrigações patrimoniais.
Segundo a decisão, embora o seguro possa representar uma forma legítima de garantia ou proteção patrimonial, ele não tem o condão de alterar a ordem de preferência definida pela legislação tributária. Em outras palavras, a existência de cobertura securitária não cria obstáculo para a cobrança ou satisfação do crédito fiscal quando a lei estabelece a primazia do Estado.
O desembargador observou ainda que o sistema jurídico brasileiro confere tratamento diferenciado às obrigações tributárias justamente por sua natureza pública e por sua função de financiamento das atividades estatais. Por essa razão, a ordem legal de preferência não pode ser modificada por instrumentos contratuais firmados entre particulares.
Na decisão, o magistrado concluiu que admitir o contrário significaria permitir que contratos privados pudessem alterar a hierarquia estabelecida pela legislação tributária, o que comprometeria a efetividade da arrecadação fiscal e a própria lógica do sistema de cobrança de tributos.
Assim, foi mantido o entendimento de que a garantia securitária invocada no processo não tem força jurídica para impedir ou restringir a satisfação do crédito tributário reconhecido no caso.
Processo 0005086-19.2026.8.04.9001
