Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

Processo(s):REsp 2082072
Com informações do STJ

Leia mais

STJ mantém exclusão de candidato por falta de certidão exigida em edital de seletivo no Amazonas

A ausência de documento previsto expressamente em edital de processo seletivo simplificado justifica a eliminação do candidato, não cabendo ao Poder Judiciário flexibilizar regras...

MPAM investiga desabastecimento de medicamentos psiquiátricos na rede pública de Manaus

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da 54ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa dos Direitos Humanos à Saúde Pública,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova projeto que prevê o direito de escolha da pessoa idosa sobre formas de cobrança

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 2 de julho,...

Justiça decide que cliente não é responsável por danos a terceiros em carro alugado

A juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, absolveu uma mulher que foi...

Operação combate violência contra mulheres e mobiliza 50 mil agentes

No mês de conscientização pelo fim da violência contra as mulheres, conhecido como Agosto Lilás, tem início mais uma edição...

Cantadas e uso obrigatório de calça legging em serviço geram indenização a frentista

Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, sentença proferida na 2ª Vara do...