Amazonas pretere aprovado em concurso se contrata temporários repetidamente, diz Justiça

Amazonas pretere aprovado em concurso se contrata temporários repetidamente, diz Justiça

O candidato aprovado fora no número de vagas possui direito a ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência efetiva de preterição de seu direito

Configura-se o direito de convocação de candidato aprovado para cargo público ainda que classificado fora do número de vagas, demonstrado que de fato houve a abertura de vagas  por desistências de candidatos melhores posicionados na classificação, como também a ocorrência de contratação reiterada e numericamente maciça de servidores temporários para o exercício do mesmo cargo.

Com essa razão de decidir, a Segunda Câmara Cível do Amazonas, em julgamento conduzido pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, concedeu um mandado de segurança a um médico aprovado em concurso público no Estado do Amazonas. 

Conquanto o impetrante tenha sido aprovado fora do número de vagas e apesar das desistências não irem ao alcance de sua classificação, a decisão do Colegiado definiu que no período de validade do concurso até a data do julgamento, o Estado do Amazonas, à evidência, mantém 1.000 contratos temporários com médicos, que duraram ante toda o período regular dos efeitos do concurso,  entre os anos de 2014 a 2019  e que ainda perduram.

Conforme consta na decisão “o acervo probatório demonstrou contratações precárias em número suficiente para o argumento de preterição ante a decorrência de contratos de natureza temporária.  A hipótese foi a de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito  do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 

Ao fim, definiu-se que “a quantidade de médicos em contrato precário somada a posição do impetrante fez surgir o direito subjetivo à nomeação, pois o candidato aprovado fora no número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência efetiva de preterição de seu direito”, como no caso concreto, escreveram os Desembargadores.    

Processo: 0692983-46.2021.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / NomeaçãoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 21/06/2024Data de publicação: 21/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO SUSAM. CARGO DE MÉDICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

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