Estudante, com 17 anos, tem garantido o ingresso em curso superior após lograr êxito em vestibular. A decisão é do desembargador Anselmo Chíxaro, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que fixou jurisprudência, em voto seguido à unanimidade, nas Câmaras Reunidas, o direito líquido e certo da estudante de ter assegurado seu ingresso em curso superior sem que tenha concluído o ensino médio. Determinou, assim, em ação movida por Letícia Maciel, que a Secretaria Estadual de Ensino – (SEDUC), adotasse as providências necessárias para a garantia desse direito.
O julgado aborda que o direito líquido e certo, nessas circunstâncias, está presente na existência de normas de cunho constitucional, onde se prevê expressamente a possibilidade do avanço escolar conforme a capacidade do estudante, para que este tenha acesso aos níveis mais elevados de ensino, mediante a verificação de aprendizado.
Consoante Anselmo Chíxaro, a educanda, nestas circunstâncias, demonstra sua capacidade intelectual e o direito à educação é constitucionalmente garantido e se constitui dever do Estado, sendo razoável a expedição de conclusão de ensino médio após prévia aprovação em concurso para instituição de ensino superior.
“O avanço escolar excepcional deve ser interpretado á luz da capacidade do aluno, tendo em vista que, numa sociedade calcada na meritocracia, mostrar-se-ia desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar ou idade mínima, quando o estudante demonstrar estar habilitado a cursar os graus mais avançados do ensino”.
Processo nº 4002121-76.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Autos n.º 4002121-76.2022.8.04.0000. Classe: Mandado de Segurança Cível. Relator: Desembargador Anselmo Chíxaro.EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAN. AVANÇO ESCOLAR. MENOR COM 17 (DEZESSETE) ANOS. APROVAÇÃOEM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.