O disparo de um alarme antifurto não justifica a submissão do cliente a procedimento de inspeção em público. Com esse entendimento, a juíza Vanessa Leite Mota, do 9º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou uma rede varejista a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma família.
Um casal ajuizou ação contra a loja após ter sido acusado de furto por um empregado da empresa. Segundo o processo, eles foram abordados no estacionamento do estabelecimento depois de terem feito compras com seu filho.
Durante a abordagem, a família teve que voltar ao interior da loja para, na frente de outros clientes, e as mercadorias que adquiriram foram vistoriadas.
A ré se defendeu afirmando que a abordagem foi discreta. Alegou que apenas exerceu seu direito de fiscalização patrimonial, uma vez que a medida foi motivada pelo acionamento do alarme antifurto.
Conduta abusiva
A magistrada constatou que houve falha na prestação do serviço, o qual é responsabilidade da empresa independentemente de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Além disso, entendeu caracterizado dano moral indenizável, nos termos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Para ela, o boletim de ocorrência registrado pelos autores logo após o incidente e um vídeo gravado durante a abordagem corroboram a versão deles. A rede varejista, por outro lado, não apresentou provas que reforçassem seu relato.
“Ressalte-se que, mesmo nos casos em que se configura a necessidade de verificação de mercadorias, essa conduta deve ser exercida de forma cautelosa, com absoluto respeito à dignidade do consumidor. O simples fato de o alarme ter disparado não justifica a submissão de uma família a uma inspeção pública e inquisitória, tampouco afasta a responsabilidade pelo constrangimento causado”, escreveu.
“A jurisprudência pátria e local tem reconhecido o dever de indenizar nas hipóteses de abordagem indevida de clientes sob acusação infundada de furto, principalmente quando há envolvimento de criança e exposição perante terceiros.”
Processo 0142084-72.2025.8.04.1000
Com informações do Conjur