Ainda que eliminação ocorra por nulidade de edital, não se devolve ao certame candidato que perde prazos

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A Justiça Federal do Amazonas reconheceu a nulidade de cláusula editalícia que impôs prazo de apenas trinta minutos para a retirada de documento essencial à interposição de recurso médico em processo seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB), mas afastou o direito de prosseguimento da candidata por perda de prazos processuais e esgotamento do certame.

A decisão, proferida pela juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, analisou ação ajuizada por candidata declarada “inapta” em inspeção de saúde no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (QOCon Tec 2024/2025). O edital do certame previa que o Documento de Inspeção de Saúde (DIS) — requisito para o recurso administrativo — deveria ser retirado em intervalo de trinta minutos no dia seguinte à divulgação do resultado.

Na sentença, a magistrada reconheceu que o procedimento violou os princípios da razoabilidade e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), tornando o ato administrativo formalmente nulo. Para o juízo, a limitação temporal “tornou o direito de recurso mera formalidade irrealizável, criando obstáculo material ao contraditório”.

Contudo, o provimento judicial teve alcance restrito. A juíza destacou que o processo seletivo já se encontrava encerrado desde fevereiro de 2025, e que, mesmo após obter o documento por decisão liminar, a autora não aditou a inicial nem produziu prova técnica para contestar o laudo médico. Assim, embora reconhecida a ilegalidade, o efeito prático da tutela restou inviabilizado.

A sentença reafirma distinção relevante no contencioso administrativo: o reconhecimento de um direito violado não implica sua restauração automática, sobretudo quando o decurso do tempo e a inércia processual impedem a reversão dos efeitos concretos do ato.

O caso demonstra a coexistência de dois planos de juridicidade — o da nulidade do ato administrativo e o da eficácia temporal da jurisdição —, reafirmando que a tutela judicial, ainda que declaratória, está sujeita às fronteiras do tempo e da diligência das partes.

Processo 1034372-53.2024.4.01.3200

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