Águas de Manaus é condenada por cobrar tarifa comercial em imóvel e suspender fornecimento

Águas de Manaus é condenada por cobrar tarifa comercial em imóvel e suspender fornecimento

Na sentença o Juiz Rogerio José da Costa Vieira, da Vara Cível, reconheceu falha na prestação de serviço essencial, determinou devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais.

Alteração unilateral da categoria tarifária de imóvel, com consequente majoração das faturas e corte de fornecimento de água, caracteriza cobrança indevida e enseja indenização por danos morais.

Com essa disposição, a 19ª Vara Cível de Manaus julgou  procedente ação movida por consumidora contra a concessionária Águas de Manaus, que havia alterado a categoria tarifária de seu imóvel de residencial para comercial sem comprovação adequada.

A decisão, proferida pelo juiz Rogério José da Costa Vieira reconheceu a ilegitimidade das cobranças, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais.

Alteração tarifária e suspensão de serviço essencial

Segundo os autos, a concessionária fundamentou a mudança em vistoria que apontaria existência de “pequeno ponto de comércio” no imóvel, apoiando-se em foto da fachada com inscrição alusiva a um bar. A consumidora alegou que o uso era exclusivamente residencial e que, em razão das cobranças excessivas, o fornecimento de água foi suspenso em fevereiro de 2023, situação que perdurou por mais de um ano.

Durante o processo, a própria concessionária reviu o enquadramento e reclassificou o imóvel como residencial, admitindo tacitamente o equívoco inicial. O histórico de consumo comprovou a correção administrativa e a redução imediata das faturas.

Fundamentos jurídicos

O magistrado destacou que a relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova já havia sido deferida. Para ele, a reclassificação posterior pela ré confirma a indevida cobrança pela tarifa comercial.

Aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, o juiz condenou a concessionária à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 1.332,66, por ausência de engano justificável. Destacou ainda que a interrupção do fornecimento de água — serviço público essencial — em razão de dívida ilegítima configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento. Nesse ponto, arbitrou a indenização em R$ 8.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Proc. nº 0427236-65.2023.8.04.0001

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