Se o consumidor paga a conta e a empresa não atualiza o sistema, não pode cortar a água como se houvesse dívida. O erro da concessionária não pode prejudicar o cliente, ainda mais sem aviso. A má gestão do sistema interno não pode ser repassada ao usuário como se fosse inadimplência, ainda mais sem notificação prévia. Isso fere o dever de boa-fé e o direito à continuidade de um serviço essencial, definiu o Juiz Rosselberto Himenes.
Sentença do Juízo da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente a ação movida por consumidor contra a concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água, determinando a declaração da inexigibilidade do débito de R$ 75,11 e condenando a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
A sentença, proferida em 16 de julho de 2025, destacou que a autora comprovou o pagamento da fatura referente ao mês de janeiro de 2024, quitada em 07/03/2024. No entanto, a concessionária não deu baixa no sistema e, meses depois, em 17/10/2024, realizou o corte do fornecimento de água, sem apresentar qualquer notificação válida.
“A ausência de impugnação específica do comprovante de pagamento, documento essencial à controvérsia, faz com que o fato por ele atestado — a quitação da dívida — se torne incontroverso nos autos”, registrou o magistrado.
A defesa da ré, baseada em tese genérica de legitimidade da cobrança, foi considerada insuficiente. A sentença observou que a autora, embora não fosse a titular da matrícula de consumo, demonstrou ser a usuária final do serviço, o que lhe confere legitimidade ativa nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda segundo o juiz, a interrupção do serviço sem o cumprimento das exigências legais — especialmente o prévio aviso previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995 — configura conduta abusiva. A decisão citou jurisprudência do TJAM e do STJ, reforçando a obrigação da concessionária de demonstrar regularidade da cobrança e observância do contraditório.
Para o magistrado, a privação de água, serviço essencial para a vida digna, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável:
“A situação vivenciada pela Autora, de ter sua residência privada de água por falha na prestação do serviço da Ré, que não processou o pagamento de uma fatura e realizou o corte sem aviso prévio adequado, acarreta sofrimento e angústia. O acesso à água é fundamental para a higiene, alimentação e bem-estar.”
A empresa foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo n. 0577344-72.2024.8.04.0001