Advogado que reteve dinheiro de cliente no Amazonas é condenado a indenizar

Advogado que reteve dinheiro de cliente no Amazonas é condenado a indenizar

A Corte de Justiça do Amazonas, por sua Terceira Câmara Cível, negou a anulação de  sentença, afastando a pretensão de um advogado que teve contra si a procedência de uma ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais. O Acórdão foi relatado pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. O causídico deverá desembolsar a favor do autor o valor de R$ 44 mil, para cobrir danos materiais, e mais R$ 10 mil a título de danos morais. 

Manteve-se a decisão do Juiz Díogenes Vidal Pessoa, da 6ª Vara Cível que julgou procedente a ação de cobrança movida contra o advogado. O autor demonstrou no curso do processo que contratou o advogado para o patrocínio de uma reclamação trabalhista contra uma empresa. A empresa findou efetuando o pagamento de valores pertinentes às verbas trabalhistas, mas o advogado, réu na ação de cobrança no juízo cível, não efetuou, na totalidade o repasse da indenização trabalhista. Assim, o cliente ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais.

Ainda no juízo de primeira instância, após varias tentativas de citação pessoal, sendo deferido, a pedido do autor, a citação por edital. Por essa razão, o réu pediu a nulidade do processo, alegando cerceamento de defesa. O argumento não foi acolhido. 

“Foram realizadas diversas tentativas para localizar o Réu, incluindo consultas ao Bacenjud e Renajud, e até mesmo o envio de uma carta de citação para o seu endereço profissional, mas todas essas tentativas foram infrutíferas. Portanto, a citação por edital deferida pelo Juízo a quo é legítima, uma vez que ficou comprovado nos autos que várias tentativas foram feitas para citar o Réu, ora Apelante”, ponderou-se.

“O Apelante nega simplesmente que não tenha repassado o dinheiro ao Apelado, mas não apresenta aos autos qualquer comprovante de transferência referente a essa quantia, deixando de demonstrar qualquerfato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos doart. 373, II, do Código de Processo Civil.  O crédito trabalhista, direito do trabalhador, é considerado verba de natureza alimentar. Logo, o fato do advogado receber verba do seu cliente e não repassar a ele, cerceando seu direito, indubitavelmente extrapola a esfera do mero aborrecimento”, considerou o Acórdão

E arrematou “Isso porque o jurisdicionado foi impedido de usufruir de sua verba trabalhista devido à má-fé do advogado, que reteve injustificadamente o montante oriunda do processo trabalhista. Além disso, essa situação resulta em uma quebra de confiança entre o cliente e o profissional do direito, que foi contratado para defender seus direitos”. O recurso do advogado foi improvido.  

Processo n. 0631130-75.2017.8.04.0001

EMENTA:APELAÇÃOCÍVEL.CITAÇÃO POR EDITAL.POSSIBILIDADE. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DORÉU. CRÉDITO TRABALHISTA RECEBIDO PELO ADVOGADO E NÃOREPASSADOAOCLIENTE.DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.

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