Adicional de Tempo de Serviço de Militar deve ser mantido com base em soldo, julga TJAM

Adicional de Tempo de Serviço de Militar deve ser mantido com base em soldo, julga TJAM

Nos autos de apelação movido por AmazonPrev e especialmente em sede de embargos de declaração que teve como embargado o militar Luiz Lopes do Nascimento, reconheceu-se que o mesmo teria direito a adicional por tempo de serviço, porém com a aplicação do disposto na Lei Estadual n.3.725/2012, com a redação dada pela Lei n.4904/2019, com a gratificação de 25% (vinte e cinco) por cento calculada em base no soldo do policial militar. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões. 

A redação contido no retromencionado dispositivo tem o seguinte conteúdo: A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei n. 2.531/1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, tomando por base de cálculo o valor do soldo estabelecido na Lei 3.725/2012, com as alterações procedidas pela Lei 4.618/2018, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. 

Daí que se concluiu que entre a Administração Pública e o servidor estatutário se firma na razão de que este ultimo não tem direito à manutenção das regras e condições vigentes ao tempo de seu ingresso. Desta forma, a decisão em segundo grau, aplicou integralmente o disposto o disposto no artigo 1º da Lei 3.725.

O Acórdão, levantando decisão do Supremo Tribunal Federal, registrou que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeite o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Assim, foi mantida a revisão de cálculos, com a expedição de ofício ao órgão previdenciário para cumprimento, porém, com a revisão de cálculos com base no soldo do policial militar, como determina a legislação. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0001555-69.2020.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Fundação Amazonprev. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUCESSÕES LEGISLATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 2.531/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS NOVA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO DO POLICIAL MILITAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I – O STF determinou a adequação do processo ao tema de repercussão geral reconhecido no RE 563.965, o qual preconiza que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que
respeito o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”;II – O autor, ora embargado, ingressou nos quadros da polícia militar do Estado do Amazonas, em 01/04/1976, como Soldado chegando a patente de Sub-tenente em 31/12/2003, até o momento em que foi agregado e passou a reserva remunerada, como inativo em 25/03/2010, totalizando um período de 33 (trinta e três) anos 11 (onze)
meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo serviço, conforme documentos de fl s. 26/32 dos autos principais;III – Em 04/02/2020, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4004359-44.2017.8.04.0000, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas declarou inconstitucional, com efeito ex tunc, formal e materialmente a Lei Estadual n. 2.531/1999, tendo concedido apenas efeitos prospectivos ao pagamento devido pelo Estado, para que o efetue apenas 25 (vinte e cinco) meses após a data do julgamento da ADI;IV – Em 02/08/2019, a Lei Estadual n. 4.904/2019 fora promulgada com o escopo de alterar a Lei Estadual n. 3.725/2012, passando a acrescentar o § 5.º ao seu artigo 1.º a qual voltou a constituir o adicional por tempo de serviço (da Lei n. 2.531/1999) como vantagem nominalmente identifi cada, porém, dispôs que sua base de cálculo seria o valor do soldo do policial militar, de acordo com as normas estaduais sobre a matéria;V – Respeitando a regra, prevista em repercussão geral (RE 563.965/RN), modifi ca-se o acórdão de fl s. 435/449 dos autos principais para aplicar integralmente o § 5º do artigo 1º da Lei Estadual n. 3.725/2012 (redação dada pela Lei Estadual n. 4.904/2019) e determinar que a gratifi cação de 25% (vinte e cinco por cento) seja calculada com base no soldo do policial militar, sem a necessidade alternância por sucessões legislativas;VI – Embargos de Declaração, em juízo de retratação, acolhidos com efeitos infringentes.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUCESSÕES LEGISLATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 2.531/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS NOVA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO DO POLICIAL MILITAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – O STF determinou a adequação do processo ao tema de repercussão geral reconhecido no RE 563.965, o qual preconiza que “não há direito
adquirido a regime jurídico, desde que respeito o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”; II – O autor, ora embargado, ingressou nos quadros da polícia militar do Estado do Amazonas, em 01/04/1976, como Soldado chegando a patente de Sub-tenente
em 31/12/2003, até o momento em que foi agregado e passou a reserva remunerada, como inativo em 25/03/2010, totalizando um período de 33 (trinta e três) anos 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo serviço, conforme documentos de fl s. 26/32 dos
autos principais; III – Em 04/02/2020, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4004359-44.2017.8.04.0000, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas declarou inconstitucional, com efeito ex tunc, formal e materialmente a Lei Estadual n. 2.531/1999, tendo concedido apenas efeitos prospectivos ao pagamento devido pelo Estado, para que o efetue apenas 25 (vinte e cinco) meses após a data do julgamento da ADI; IV – Em 02/08/2019, a Lei Estadual n. 4.904/2019 fora promulgada com o escopo de alterar a Lei Estadual n. 3.725/2012, passando a acrescentar o § 5.º ao seu artigo 1.º a qual voltou a constituir o adicional por tempo de serviço (da Lei n. 2.531/1999) como vantagem nominalmente identifi cada, porém, dispôs que sua base de cálculo seria o valor do soldo do policial militar, de acordo com as normas estaduais sobre a matéria; V – Respeitando a regra, prevista em repercussão geral (RE 563.965/RN), modifi ca-se o acórdão de fl s. 435/449 dos autos principais para aplicar integralmente o § 5º do artigo 1º da Lei Estadual n. 3.725/2012 (redação dada pela Lei Estadual n. 4.904/2019) e determinar que a gratifi cação de 25% (vinte e cinco por cento) seja calculada com base no soldo do policial militar, sem a necessidade alternância por sucessões legislativas; VI – Embargos deDeclaração, em juízo de retratação, acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e apreciar o tema de repercussão geral do RE 563.965/RN para fins de aplicar integralmente o teor do artigo 1º, § 5º da Lei Estadual n. 3.725/2012, determinando a revisão de cálculos com base no soldo do policial militar, mantendo-se o provimento do recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.’”.

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