Nos autos de apelação movido por AmazonPrev e especialmente em sede de embargos de declaração que teve como embargado o militar Luiz Lopes do Nascimento, reconheceu-se que o mesmo teria direito a adicional por tempo de serviço, porém com a aplicação do disposto na Lei Estadual n.3.725/2012, com a redação dada pela Lei n.4904/2019, com a gratificação de 25% (vinte e cinco) por cento calculada em base no soldo do policial militar. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
A redação contido no retromencionado dispositivo tem o seguinte conteúdo: A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei n. 2.531/1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, tomando por base de cálculo o valor do soldo estabelecido na Lei 3.725/2012, com as alterações procedidas pela Lei 4.618/2018, sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Daí que se concluiu que entre a Administração Pública e o servidor estatutário se firma na razão de que este ultimo não tem direito à manutenção das regras e condições vigentes ao tempo de seu ingresso. Desta forma, a decisão em segundo grau, aplicou integralmente o disposto o disposto no artigo 1º da Lei 3.725.
O Acórdão, levantando decisão do Supremo Tribunal Federal, registrou que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeite o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Assim, foi mantida a revisão de cálculos, com a expedição de ofício ao órgão previdenciário para cumprimento, porém, com a revisão de cálculos com base no soldo do policial militar, como determina a legislação.
Leia o Acórdão:
Processo: 0001555-69.2020.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública. Embargante : Fundação Amazonprev. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUCESSÕES LEGISLATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 2.531/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS NOVA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO DO POLICIAL MILITAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I – O STF determinou a adequação do processo ao tema de repercussão geral reconhecido no RE 563.965, o qual preconiza que “não há direito adquirido a regime jurídico, desde que
respeito o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”;II – O autor, ora embargado, ingressou nos quadros da polícia militar do Estado do Amazonas, em 01/04/1976, como Soldado chegando a patente de Sub-tenente em 31/12/2003, até o momento em que foi agregado e passou a reserva remunerada, como inativo em 25/03/2010, totalizando um período de 33 (trinta e três) anos 11 (onze)
meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo serviço, conforme documentos de fl s. 26/32 dos autos principais;III – Em 04/02/2020, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4004359-44.2017.8.04.0000, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas declarou inconstitucional, com efeito ex tunc, formal e materialmente a Lei Estadual n. 2.531/1999, tendo concedido apenas efeitos prospectivos ao pagamento devido pelo Estado, para que o efetue apenas 25 (vinte e cinco) meses após a data do julgamento da ADI;IV – Em 02/08/2019, a Lei Estadual n. 4.904/2019 fora promulgada com o escopo de alterar a Lei Estadual n. 3.725/2012, passando a acrescentar o § 5.º ao seu artigo 1.º a qual voltou a constituir o adicional por tempo de serviço (da Lei n. 2.531/1999) como vantagem nominalmente identifi cada, porém, dispôs que sua base de cálculo seria o valor do soldo do policial militar, de acordo com as normas estaduais sobre a matéria;V – Respeitando a regra, prevista em repercussão geral (RE 563.965/RN), modifi ca-se o acórdão de fl s. 435/449 dos autos principais para aplicar integralmente o § 5º do artigo 1º da Lei Estadual n. 3.725/2012 (redação dada pela Lei Estadual n. 4.904/2019) e determinar que a gratifi cação de 25% (vinte e cinco por cento) seja calculada com base no soldo do policial militar, sem a necessidade alternância por sucessões legislativas;VI – Embargos de Declaração, em juízo de retratação, acolhidos com efeitos infringentes.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUCESSÕES LEGISLATIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 2.531/1999. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS NOVA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO DO POLICIAL MILITAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – O STF determinou a adequação do processo ao tema de repercussão geral reconhecido no RE 563.965, o qual preconiza que “não há direito
adquirido a regime jurídico, desde que respeito o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”; II – O autor, ora embargado, ingressou nos quadros da polícia militar do Estado do Amazonas, em 01/04/1976, como Soldado chegando a patente de Sub-tenente
em 31/12/2003, até o momento em que foi agregado e passou a reserva remunerada, como inativo em 25/03/2010, totalizando um período de 33 (trinta e três) anos 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de efetivo serviço, conforme documentos de fl s. 26/32 dos
autos principais; III – Em 04/02/2020, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4004359-44.2017.8.04.0000, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas declarou inconstitucional, com efeito ex tunc, formal e materialmente a Lei Estadual n. 2.531/1999, tendo concedido apenas efeitos prospectivos ao pagamento devido pelo Estado, para que o efetue apenas 25 (vinte e cinco) meses após a data do julgamento da ADI; IV – Em 02/08/2019, a Lei Estadual n. 4.904/2019 fora promulgada com o escopo de alterar a Lei Estadual n. 3.725/2012, passando a acrescentar o § 5.º ao seu artigo 1.º a qual voltou a constituir o adicional por tempo de serviço (da Lei n. 2.531/1999) como vantagem nominalmente identifi cada, porém, dispôs que sua base de cálculo seria o valor do soldo do policial militar, de acordo com as normas estaduais sobre a matéria; V – Respeitando a regra, prevista em repercussão geral (RE 563.965/RN), modifi ca-se o acórdão de fl s. 435/449 dos autos principais para aplicar integralmente o § 5º do artigo 1º da Lei Estadual n. 3.725/2012 (redação dada pela Lei Estadual n. 4.904/2019) e determinar que a gratifi cação de 25% (vinte e cinco por cento) seja calculada com base no soldo do policial militar, sem a necessidade alternância por sucessões legislativas; VI – Embargos deDeclaração, em juízo de retratação, acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e apreciar o tema de repercussão geral do RE 563.965/RN para fins de aplicar integralmente o teor do artigo 1º, § 5º da Lei Estadual n. 3.725/2012, determinando a revisão de cálculos com base no soldo do policial militar, mantendo-se o provimento do recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.’”.