Clínica é condenada a indenizar consumidor que sofreu queimadura em procedimento de depilação

Clínica é condenada a indenizar consumidor que sofreu queimadura em procedimento de depilação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou clínica de estética a indenizar consumidor que sofreu queimadura em razão de procedimento de depilação a laser. O colegiado destacou que as lesões provocadas configuram violação aos direitos de personalidade.

Narra o autor que contratou com a ré o pacote de depilação a laser da virilha. Conta que, na segunda sessão, houve aumento da intensidade do laser, o que causou dores e desconforto, e  após o procedimento, surgiram queimaduras e manchas escuras na região, que evoluíram para lesões em carne. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que não há relação entre os danos alegados pelo consumidor e o procedimento realizado. Diz que o prontuário mostra que não houve lesão nas áreas tratadas. Defende, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor que não seguiu as orientações específicas.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que as queimaduras e feridas foram causadas pelo procedimento realizado. No caso, segundo o colegiado, comprovada a relação entre a depilação a laser e os danos sofridos, a ré responde pelos danos causados.

A Turma pontuou, ainda, que as advertências previstas no contrato sobre possíveis reações não “retira a responsabilidade da apelante”. Isso porque, de acordo com o colegiado, “as queimaduras e feridas ocasionadas extrapolam os riscos esperados para este tipo de procedimento”.

Quanto ao dano moral, a Turma lembrou que o consumidor “experimentou frustração significativa ao ver a região depilada com várias feridas e queimaduras, demonstrando o abalo psicológico, desgaste emocional e comprometimento de sua rotina”. “Essa situação caracteriza a ocorrência de dano moral, na medida em que afetou direitos da personalidade”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar o valor de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0749180-32.2024.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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