Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

O Desembargador João Mauro Bessa acolheu pedido de reforma de condenação, em recurso da defesa de Elder Gonçalves, e absolveu o acusado da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, com amparo no princípio de que o juiz absolverá o réu quando não constituir o fato infração penal, porque inferiu que houve a inaptidão do laudo de constatação prévia para a comprovação da materialidade do crime, ante a ausência de utilização de técnica minimamente adequada para embasar a conclusão da prova pericial. A condenação reformada é do juízo da 2ª Vara de Tabatinga/Amazonas. A magistrada sentenciante havia reconhecido a existência do crime com base em laudo preliminar de constatação. O recurso foi atendido em fundamentos do Defensor Público Elton Dariva Satub.

O condenado demonstrou nos fundamentos e no recurso julgado que a condenação se deu com base em firmação de materialidade com base, apenas, em laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, apoiando-se no entendimento de que o laudo definitivo poderia ser dispensado. Porém, a excepcionalidade dessa dispensa não atendia à causa debatida. 

O laudo provisório poderá ser admitido como definitivo desde que dotado do mesmo grau de certeza do laudo definitivo, elaborado por perito oficial e mediante procedimento com conclusões equivalentes, mas não incidiram essas circunstâncias, na espécie, firmou o Relator. 

“Em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”. No caso concreto, o julgado, ao coligir o material examinado, declarou que esteve ausente o grau de confiabilidade necessário para a confirmação do crime”.

Processo nº 0000185-77.2020.8.04.7300

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º: 0000185-77.2020.8.04.7300. APELANTE: Elder Martins Gonçalves DEFENSOR PÚBLICO: Elton Dariva Satub. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO – LAUDO PRELIMINARINCONCLUSIVO – ABSOLVIÇÃO – PORTE DE ARMA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Leia mais

Efetivação sem concurso antes da Constituição não assegura permanência no cargo

O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar sua permanência no cargo quando...

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cliente deve ser indenizada por ter conta bancária encerrada sem aviso

Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata, deve ser indenizada pelo encerramento sem aviso de sua conta bancária....

Justiça reconhece fraude em empréstimos consignados e bancos indenizarão aposentado rural em R$ 3 mil

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio (RN) declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados em...

Justiça condena consumidor por má-fé após comprovar contratação de serviço de telefonia

Um consumidor que ajuizou ação contra uma operadora de telefonia teve os pedidos julgados improcedentes após não comprovar que...

Bolsonaro pede liberação de visitas de Flávio na prisão domiciliar

O ex-presidente Jair Bolsonaro pediu nesta segunda-feira (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a liberação das visitas do senador...