Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

O Desembargador João Mauro Bessa acolheu pedido de reforma de condenação, em recurso da defesa de Elder Gonçalves, e absolveu o acusado da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, com amparo no princípio de que o juiz absolverá o réu quando não constituir o fato infração penal, porque inferiu que houve a inaptidão do laudo de constatação prévia para a comprovação da materialidade do crime, ante a ausência de utilização de técnica minimamente adequada para embasar a conclusão da prova pericial. A condenação reformada é do juízo da 2ª Vara de Tabatinga/Amazonas. A magistrada sentenciante havia reconhecido a existência do crime com base em laudo preliminar de constatação. O recurso foi atendido em fundamentos do Defensor Público Elton Dariva Satub.

O condenado demonstrou nos fundamentos e no recurso julgado que a condenação se deu com base em firmação de materialidade com base, apenas, em laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, apoiando-se no entendimento de que o laudo definitivo poderia ser dispensado. Porém, a excepcionalidade dessa dispensa não atendia à causa debatida. 

O laudo provisório poderá ser admitido como definitivo desde que dotado do mesmo grau de certeza do laudo definitivo, elaborado por perito oficial e mediante procedimento com conclusões equivalentes, mas não incidiram essas circunstâncias, na espécie, firmou o Relator. 

“Em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”. No caso concreto, o julgado, ao coligir o material examinado, declarou que esteve ausente o grau de confiabilidade necessário para a confirmação do crime”.

Processo nº 0000185-77.2020.8.04.7300

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º: 0000185-77.2020.8.04.7300. APELANTE: Elder Martins Gonçalves DEFENSOR PÚBLICO: Elton Dariva Satub. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO – LAUDO PRELIMINARINCONCLUSIVO – ABSOLVIÇÃO – PORTE DE ARMA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Leia mais

Justiça condena Águas de Manaus por danos ambientais coletivos em estação de esgoto

Em sentença proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, a Justiça condenou a Águas de Manaus ao...

Cobrança indevida em contrato bancário não se sujeita ao prazo de 5 anos do CDC

Consumidores que buscam na Justiça a devolução de valores descontados indevidamente por instituições financeiras não estão sujeitos, em regra, ao prazo prescricional de cinco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça impede Smiles de exigir pagamento antecipado para remarcação de viagem cancelada

A Justiça de Goiás concedeu liminar para impedir que a Smiles exigisse o pagamento antecipado do saldo remanescente de...

Mulher é condenada por injúria racial contra cliente de loja

A juíza Érika Barbosa Gomes Cavalcante, em atuação na Justiça Ativa da Comarca de Goiânia, condenou uma cliente de...

Empresa é condenada por assédio sexual e moral cometido por supervisor a empregado

Vara do Trabalho de Natal/RN condenou uma empresa do ramo de atendimento a cliente ao pagamento de uma indenização...

Justiça condena Águas de Manaus por danos ambientais coletivos em estação de esgoto

Em sentença proferida pelo juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, a Justiça condenou...