Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

O Desembargador João Mauro Bessa acolheu pedido de reforma de condenação, em recurso da defesa de Elder Gonçalves, e absolveu o acusado da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, com amparo no princípio de que o juiz absolverá o réu quando não constituir o fato infração penal, porque inferiu que houve a inaptidão do laudo de constatação prévia para a comprovação da materialidade do crime, ante a ausência de utilização de técnica minimamente adequada para embasar a conclusão da prova pericial. A condenação reformada é do juízo da 2ª Vara de Tabatinga/Amazonas. A magistrada sentenciante havia reconhecido a existência do crime com base em laudo preliminar de constatação. O recurso foi atendido em fundamentos do Defensor Público Elton Dariva Satub.

O condenado demonstrou nos fundamentos e no recurso julgado que a condenação se deu com base em firmação de materialidade com base, apenas, em laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, apoiando-se no entendimento de que o laudo definitivo poderia ser dispensado. Porém, a excepcionalidade dessa dispensa não atendia à causa debatida. 

O laudo provisório poderá ser admitido como definitivo desde que dotado do mesmo grau de certeza do laudo definitivo, elaborado por perito oficial e mediante procedimento com conclusões equivalentes, mas não incidiram essas circunstâncias, na espécie, firmou o Relator. 

“Em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”. No caso concreto, o julgado, ao coligir o material examinado, declarou que esteve ausente o grau de confiabilidade necessário para a confirmação do crime”.

Processo nº 0000185-77.2020.8.04.7300

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º: 0000185-77.2020.8.04.7300. APELANTE: Elder Martins Gonçalves DEFENSOR PÚBLICO: Elton Dariva Satub. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO – LAUDO PRELIMINARINCONCLUSIVO – ABSOLVIÇÃO – PORTE DE ARMA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Leia mais

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

‘Passaporte amarelo’ não pode ser emitido sem prova da necessidade

Estrangeiro residente no Brasil que não dispõe de passaporte válido de seu país de origem precisa comprovar a necessidade concreta da viagem internacional para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado...

Termina na quinta-feira prazo para solicitação de voto em trânsito

Termina na próxima quinta-feira (20) o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito nas eleições...

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as...

Justiça do Trabalho nega indenização por estabilidade a gestante que pediu demissão

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou improcedentes os pedidos de...