Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

Acusado é absolvido de tráfico no Amazonas por ausência de laudo de constatação adequado

O Desembargador João Mauro Bessa acolheu pedido de reforma de condenação, em recurso da defesa de Elder Gonçalves, e absolveu o acusado da pena imposta pelo crime de tráfico de drogas, com amparo no princípio de que o juiz absolverá o réu quando não constituir o fato infração penal, porque inferiu que houve a inaptidão do laudo de constatação prévia para a comprovação da materialidade do crime, ante a ausência de utilização de técnica minimamente adequada para embasar a conclusão da prova pericial. A condenação reformada é do juízo da 2ª Vara de Tabatinga/Amazonas. A magistrada sentenciante havia reconhecido a existência do crime com base em laudo preliminar de constatação. O recurso foi atendido em fundamentos do Defensor Público Elton Dariva Satub.

O condenado demonstrou nos fundamentos e no recurso julgado que a condenação se deu com base em firmação de materialidade com base, apenas, em laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, apoiando-se no entendimento de que o laudo definitivo poderia ser dispensado. Porém, a excepcionalidade dessa dispensa não atendia à causa debatida. 

O laudo provisório poderá ser admitido como definitivo desde que dotado do mesmo grau de certeza do laudo definitivo, elaborado por perito oficial e mediante procedimento com conclusões equivalentes, mas não incidiram essas circunstâncias, na espécie, firmou o Relator. 

“Em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”. No caso concreto, o julgado, ao coligir o material examinado, declarou que esteve ausente o grau de confiabilidade necessário para a confirmação do crime”.

Processo nº 0000185-77.2020.8.04.7300

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º: 0000185-77.2020.8.04.7300. APELANTE: Elder Martins Gonçalves DEFENSOR PÚBLICO: Elton Dariva Satub. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO – LAUDO PRELIMINARINCONCLUSIVO – ABSOLVIÇÃO – PORTE DE ARMA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Leia mais

Alugar veículo não livra locadora de indenizar terceiro por acidente, mantém STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a empresa proprietária de veículo alugado responde solidariamente pelos danos causados a terceiros...

Anotação de ‘sub judice’ não pode impedir nomeação de candidato após fim do processo

Decisão da Justiça Federal confirma que a Administração Pública não pode manter um candidato com a anotação de "sub judice" quando já deixou de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de homem que vendia combustíveis em casa

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de...

Homem que agrediu filha continuará preso após companheira afirmar que se reconciliou com ele

A Justiça potiguar manteve a prisão preventiva de um homem que agrediu a própria filha de três anos de...

Ex-funcionário é condenado por apresentar atestados médicos falsos aos Correios

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por apresentar documentos falsificados seis vezes para obter licença...

Projeto proíbe demissão por doença crônica e garante adaptações temporárias no trabalho

O Projeto de Lei 3100/26 proíbe a demissão de trabalhadores e outras práticas discriminatórias em razão de condições de...